"Os direitos na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais"

Um artigo de opinião escrito por Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito Administrativo e managing partner da Vaz Mendes & Associados, e Íris Paiva, advogada associada da Vaz Mendes & Associados, com o título "Os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais".

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Notícias ao Minuto
15/11/2021 13:00 ‧ 15/11/2021 por Notícias ao Minuto

Economia

Opinião

"Em 18 de outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, que pretende estabelecer um novo regime referente à venda de bens de consumo e garantias relativas, com o objetivo de adequar a proteção do consumidor aos mercados atuais, tendo em especial consideração o comércio eletrónico, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente diploma oferece uma maior proteção ao consumidor, sendo aplicável a contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir e ainda a contratos de fornecimento de conteúdo ou serviços digitais, incluindo-se nestes os contratos em que é estipulado um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, assim como contratos em que é estipulado um fornecimento único.

Para efeitos de direitos do consumidor, o conceito de “bem” foi ampliado, passando a incluir expressamente o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada, bens como elementos digitais, bens imóveis e bens recondicionados (aqueles que foram objeto de utilização prévia ou devolução).

Como regra geral, o profissional é responsável pela falta de conformidade que ocorra ou se manifeste no prazo de três anos, sem prejuízo da falta de conformidade em contratos de fornecimento contínuo referentes a bens com elementos digitais, celebrados por período superior a três anos, caso em que a responsabilidade tem duração do contrato. A falta de conformidade que se manifeste no prazo de dois anos presume-se existente à data de entrega do bem, sendo que, decorrido tal prazo incumbe ao consumidor o ónus de prova da mesma.

Os direitos do consumidor mantêm-se, sendo estes: reposição da conformidade, através da reparação (no prazo de 30 dias) ou da substituição do bem (no prazo de catorze dias); redução proporcional do preço, ou resolução do contrato. Contudo, tais direitos estão agora sujeitos a patamares de precedência, podendo o consumidor optar entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato, caso não tenha sido realizada a reparação ou substituição do bem. Se a falta de conformidade se manifestar no prazo de trinta dias após a entrega do bem, o consumidor tem direito à imediata substituição do bem ou à resolução do contrato.

Sem prejuízo dos deveres do profissional, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de dez anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.

Também no sentido de conceder maior proteção ao consumidor, foi eliminada a obrigação de denunciar a falta de conformidade no prazo de dois meses ou um ano, prevista no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, consoante se tratasse de bem móvel ou imóvel.

Relativamente a bens imóveis, o prazo de responsabilidade do profissional foi alargado no que toca aos elementos construtivos estruturais e este responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de dez anos. Quanto às restantes faltas de conformidade, mantem-se o prazo de cinco anos anteriormente previsto.

Por último, no que toca ao fornecimento e conformidade dos conteúdos e serviços digitais, em caso de não fornecimento, o consumidor pode solicitar diretamente ao profissional o mesmo. Em caso de incumprimento, o consumidor tem direito à resolução do contrato.

Perante o não fornecimento ou a falta de conformidade, o profissional é responsável perante o consumidor durante o prazo de dois anos para contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, ou durante todo o período do contrato, em caso de fornecimento contínuo. Relativamente aos primeiros, o ónus de prova de conformidade recai sobre o profissional nas faltas de conformidade que se manifestem no período de um ano após o fornecimento, enquanto, para os segundos, durante todo o período em que devam ser fornecidos os conteúdos ou serviços digitais.

Também nos contratos com este objeto o consumidor tem três direitos: reposição da conformidade, redução proporcional do preço ou a resolução do contrato. Não sendo reposta a conformidade do bem, o consumidor pode optar pela redução proporcional do preço ou pela resolução do contrato.

Em todos os casos, como regra geral, o consumidor pode optar por exercer o seu direito à reposição de conformidade junto ao produtor, salvo as exceções previstas na lei e sem prejuízo do direito de regresso entre o produtor e o profissional.

Trata-se, portanto, de um regime que introduz importantes modificações, sobretudo nos prazos de garantia, o que é relevante tanto para consumidores como para produtores."

Um artigo de opinião escrito por Pedro Vaz Mendes, advogado de Direito do Ambiente, e Íris Paiva, advogada associada, da Vaz Mendes & Associados

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