Fundo de Garantia Salarial: O que é? Quais as condições para aceder?

Saiba como funciona o Fundo de Garantia Salarial e em que condições é que pode assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação ou sua cessação.

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Notícias ao Minuto
15/01/2022 08:32 ‧ 15/01/2022 por Notícias ao Minuto

Economia

Fundo de Garantia Salaria

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação ou sua cessação, quando as entidades empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil

"Considera-se que uma empresa está em situação de insolvência quando esta não tem como pagar as suas dívidas. Pede então uma declaração de insolvência ao tribunal e os credores (aqueles a quem deve dinheiro) decidem se a empresa deve ser recuperada ou abrir falência", esclarece a Segurança Social, num guia prático sobre o tema. 

Quais as condições para aceder ao Fundo de Garantia Salarial? 

Do lado da entidade empregadora:

  • Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência da entidade empregadora;
  • Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
  • Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Do lado do trabalhador:

  • Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com entidade empregadora com atividade em Portugal;
  • Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço da entidade empregadora com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que a entidade empregadora seja declarada insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  • A entidade empregadora dever-lhe quantias (Salários; Subsídios de Férias, de Natal ou de Alimentação; Indemnizações ou Compensações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições).

Para mais informações sobre o FGS pode aceder aqui ao guia prático da Segurança Social. 

Leia Também: Açores vacinam crianças a partir do dia 18 ou 19, diz diretor regional

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