"A decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é resultado da impugnação judicial interposta pela Deloitte sobre a decisão da CMVM relacionada com aspetos de um trabalho de auditoria às demonstrações financeiras de 2013 de um antigo cliente", lê-se num comunicado.
De acordo com a Deloitte, o Tribunal "acolheu favoravelmente um conjunto de argumentos apresentados", reduzindo para "metade o número de contraordenações inicialmente imputadas" pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
"[O Tribunal] decidiu ainda pela inexistência de dolo em qualquer das situações em causa e retirou integralmente a sanção pecuniária", sustentou.
A consultora reforçou ainda que "estão em causa aspetos de natureza técnica e que dizem respeito, essencialmente, a procedimentos relacionados com a documentação do trabalho realizado, não colocando em causa o relatório de auditoria".
"Reafirmamos que a Deloitte realizou o seu trabalho com diligência no respeito pelas normas de auditoria aplicáveis e na certeza de ter adotado, em cada circunstância, o seu melhor julgamento profissional atendendo à informação disponível à data", é acrescentado.
O Tribunal da Concorrência deu parcialmente razão à Deloitte no recurso da coima de 100.000 euros aplicada em janeiro pela CMVM, condenando-a com a sanção de admoestação pela prática de cinco das nove contraordenações a que havia sido condenada.
Na sentença, proferida no passado dia 17 e consultada hoje pela Lusa, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, considerou que a prática das infrações dadas como provadas durante o julgamento assumiram a forma negligente e não dolosa, como constava da decisão administrativa, passando as coimas aplicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que resultaram no valor único de 100.000 euros, para admoestações.
Para o Tribunal, a Deloitte não observou os deveres de cuidado e diligência ao não ter realizado "um mais extenso e profícuo trabalho de documentação das opiniões emitidas" na análise às contas de 2013 da Portugal Telecom (PT), nomeadamente quanto à valorização dos investimentos feitos pela empresa e à não identificação da ESI (Espírito Santo International) como emitente nem como parte relacionada (acionista).
Contudo, a sentença proferida pelo juiz Sérgio Sousa conclui que não existiu um comportamento doloso, considerando credíveis os testemunhos prestados em julgamento no sentido de que as falhas ocorreram por "lapso" e não por "vontade deliberada".
Em causa estavam, nomeadamente, aplicações de curto prazo da Portugal Telecom em instrumentos financeiros emitidos pela ESI (empresa do Grupo Espírito Santo, detentor de 10,05% do capital social da PT), os quais totalizavam 750 milhões de euros no final de 2013, o que representava 82% do investimento de curto prazo e 193% dos resultados líquidos do exercício.
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