Futuros operadores desobrigados a contratar todos os atuais motoristas

A Área Metropolitana do Porto considerou, numa contestação às ações de impugnação ao concurso público de transporte rodoviário de passageiros a que a Lusa teve acesso, que "não é verdade" que todos os atuais motoristas devam ser futuramente contratados.

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Lusa
18/04/2022 13:57 ‧ 18/04/2022 por Lusa

Economia

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"Não é verdade, como alegam as autoras no artigo 245.º da petição inicial, que 'não há dúvida de que os concorrentes/futuros adjudicatários são obrigados a ficar com todos os trabalhadores afetos ao seu lote à data do início do procedimento'", pode ler-se na contestação da Área Metropolitana do Porto (AMP) a que a Lusa teve acesso.

A defesa da AMP considera também que as alterações ao Código do Trabalho feitas em 2021 relativas à transmissão de estabelecimento e unidade económica "não podem ser interpretadas como implicando a aplicação automática do regime legal da transmissão de unidade económica ao contrato em apreço".

Em causa estão processos de impugnação, aceites pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, colocados pela Valpi, Pacense e Gondomarense, bem como pela União de Transportes dos Carvalhos, Espírito Santo e Moreira Gomes e Costas.

As rodoviárias referem-se às leis de passagem dos trabalhadores dos atuais operadores para os futuros, alegando que não foram incluídas as listas de pessoal e remunerações, e que as recentes alterações ao Código do Trabalho obrigam a que a continuidade dos vínculos laborais seja assegurada no momento da adjudicação, algo que a AMP contraria.

Também o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores (SNMOT) antecipou "um problema bastante grande" na passagem dos trabalhadores dos atuais operadores de autocarros para os futuros.

O SNMOT pediu à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que interceda junto da AMP para pedir as listas dos motoristas que possam vir a transitar para os novos operadores de transportes, "de forma a que os seus contratos de trabalho transitem diretamente para os novos operadores, com todos os direitos e garantias", segundo o presidente Jorge Costa.

Segundo o caderno de encargos, a obrigação que existe é que caso o novo operador "tenha necessidade de contratar recursos humanos para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes do contrato durante o primeiro ano contratual, obriga-se a contratar os trabalhadores que, à data do termo do prazo de apresentação das propostas no presente concurso, exerçam funções correspondentes" nos operadores atuais.

Na defesa, a que a Lusa teve acesso, a AMP também refere que não é necessária a disponibilização da listagem dos trabalhadores e suas condições contratuais, como pretendia o sindicato e defendem as empresas.

Segundo a defesa, cabia à AMP a exigência dessa listagem, não vertendo essa de legislação portuguesa ou europeia, "aplicável apenas nos casos em que a entidade adjudicante decide, por sua iniciativa, impor aos novos operadores a assunção da posição de empregador nos contratos de trabalho previamente em vigor".

"Ou seja, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, a AMP apenas estaria vinculada a fornecer tal informação se fosse a própria AMP, nas peças do procedimento, a exigir do cocontratante a transferência do pessoal anteriormente contratado para prestar os serviços ou de assunção de condições contratuais passadas", pode ler-se na contestação.

A AMP adiciona, no documento, que, inexistindo qualquer obrigação contratual" de contratar trabalhadores antigos "nas condições contratuais de que beneficiavam junto dos anteriores empregadores (ou obrigação de suceder na posição contratual dos anteriores empregadores), nenhum fundamento existe para que a AMP estivesse vinculada a disponibilizar aos interessados a lista dos trabalhadores dos operadores incumbentes e as respetivas condições laborais".

A defesa da AMP faz inclusive uma comparação com um concurso público da Área Metropolitana de Lisboa (AML), sendo que em Lisboa "pretende-se assegurar que os trabalhadores seriam contratados com respeito, no mínimo, de determinadas condições contratuais que, evidentemente, foram disponibilizadas".

Já no Porto, a AMP assume que "apenas se garante uma preferência na contratação, mas não se garantem determinadas condições contratuais mais benéficas do que as que decorrem estritamente do regime legal e normativo aplicável".

Assim, "os interessados não carecem de conhecer as condições contratuais atuais ou outras de que beneficiam os trabalhadores ao serviço dos incumbentes", segundo a AMP.

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