O diploma define, em cada dia de pesca, o limite de sardinha permitido descarregar ou colocar à venda sardinha, com um máximo de 495 quilos de sardinha calibrada como T4, diferente para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a nove metros (1.080 quilos), superior a nove metros e inferior ou igual a 16 metros (2.160 quilos) e superior a 16 metros (3.240 quilos).
O despacho interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha "em todos os dias de feriado nacional" e proíbe a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.
O dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, fixado por áreas de jurisdição das capitanias.
De Caminha à Figueira da Foz é das 00:00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira, da Nazaré a Lisboa das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira, de Setúbal e Sines é das 20:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de domingo, de Lagos, Portimão e Sagres é das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo e de Faro a Vila Real de Santo António é das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.
A ministra da Agricultura, Marias do Céu Antunes, lembra no preâmbulo do despacho que a pesca da sardinha é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha e que os dois países, numa abordagem precaucionária, têm vindo a fixar limites de capturas, de acordo com o aconselhamento científico.
"Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento [...] que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa", afirma no despacho.
Lembra ainda que Portugal e Espanha desenvolverem um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 para a gestão da sardinha nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares para proteção dos juvenis e reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.
Em conformidade com este plano, Portugal e Espanha decidiram adotar um limite de capturas para este ano de 44.262 toneladas, das quais cerca de 29.400 toneladas para Portugal (66,5%).
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