O trabalho temporário não cria um vínculo duradouro com a empresa, mas tem regras, lembra a DECO Proteste, que esclarece ainda em que situações é possível contratar um trabalhador temporário:
- Substituição de um trabalhador ausente, que se encontre temporariamente impedido de trabalhar ou a gozar licença sem retribuição;
- Substituição de um trabalhador em relação ao qual esteja em apreciação uma ação judicial em que se avalia a licitude do seu despedimento;
- Substituição de um trabalhador que, temporariamente, passe de tempo completo para tempo parcial;
- Atividade sazonal ou que apresente um ciclo anual de produção irregular face às características do mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.
- Acréscimo excecional de atividade da empresa;
- Execução de uma tarefa ocasional ou de um serviço não duradouro;
- Preenchimento, durante o máximo de seis meses, de um posto de trabalho enquanto decorre o processo de recrutamento para o lugar;
- Necessidade intermitente de mão-de-obra devido a flutuações da atividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período de trabalho mais comum na empresa utilizadora;
- Projeto temporário, como a instalação ou a reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagem ou reparação industrial.
A DECO recorda que a "empresa utilizadora terá de provar que se verifica o motivo que a levou a recorrer a esta solução. Se não o fizer, e vier a provar-se que a alegação era infundada ou a razão indicada fugir aos casos permitidos por lei, considera-se que há um contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o utilizador".
E mais: "Não é permitido um contrato de utilização para um serviço que tenha sido desempenhado por um trabalhador alvo de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho nos 12 meses anteriores".
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