Fisco esclarece: Faturas de teletrabalho podem estar em nome de terceiros
As faturas de eletricidade, gás ou internet, que justifiquem despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho, podem estar no nome de outra pessoa que não o do trabalhador.
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Economia Teletrabalho
As faturas de despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho podem estar em nome de outra pessoa, ao invés do próprio trabalhador, esclareceu o Fisco num ofício circulado sobre o tema.
"Para efeitos da comprovação das 'despesas adicionais', deve ser considerado, desde logo, o acordo estabelecido entre o trabalhador e a entidade empregadora, bem como a evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora, apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação", pode ler-se no documento.
A notícia, sublinhe-se, foi avançada pelo Jornal de Negócios dando conta que, neste sentido, as faturas de eletricidade, gás ou internet que justifiquem estas despesas adicionais podem estar no nome de outra pessoa que não o do trabalhador em teletrabalho.
Vale lembra que as despesas adicionais do trabalhador com o teletrabalho e pagas pelo empregador não são tributadas em IRS se comprovadas, mas o pagamento de valor fixo sem correspondência com a despesa efetiva fica sujeito a imposto, segundo a AT.
O Código do Trabalho passou a prever o pagamento aos trabalhadores das despesas adicionais que este suporte em regime de teletrabalho, com a AT a distinguir o tratamento fiscal deste pagamento consoante se trate de despesas justificadas ou não.
"Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo [previsto no Código do Trabalho]", refere a AT.
Neste contexto, o entendimento do fisco é de que "o reembolso das 'despesas adicionais' suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas de acordo com o previsto no artigo 168.º do Código do Trabalho (na redação dada pela Lei n.º 83/2021), não são rendimento em sede de IRS para o trabalhador e constituem um encargo para o empregador".
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