Nem todos os contribuintes têm de entregar o IRS. A lei prevê algumas exceções, de acordo com a Autoridade Tributária (AT), o que significa que há quatro casos em que os contribuintes não têm de submeter a declaração deste imposto às Finanças.
Segundo a AT, "ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente":
- Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;
- Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).
A AT sublinha, contudo, que isto "não se aplica nas situações em que os sujeitos passivos (i) optem pela tributação conjunta, (ii) aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões, (iii) aufiram rendimentos em espécie, (iv) aufiram rendimentos de pensões de alimentos (enquadráveis no nº 9 do artº 72 do Código do IRS) de valor superior a €4.104,00".
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