Os trabalhadores podem ter falta justificada para assistência aos pais, de acordo com o artigo 252.º do Código do Trabalho, que estabelece ainda outras situações:
"O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral", pode ler-se na lei.
Ainda de acordo com o Código do Trabalho, para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
- No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Ainda segundo a lei, "no caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar".
A DECO Proteste lembra, ainda assim, que estas "faltas não acumulam com as dadas para prestar assistência a cônjuge ou unido de facto, ou seja, são 15 dias por ano para prestar assistência a toda esta gente (pais, cônjuge, irmãos, etc.)".
Além disso, "este regime aplica-se também ao trabalhador que tenha o estatuto de cuidador informal não principal".
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