Presidente da Concorrência defende alteração da lei
O presidente da Autoridade da Concorrência (AdC), Nuno Cunha Rodrigues, defendeu hoje a alteração da lei da Concorrência, argumentando que tem inconsistências, e admitiu alguma apreensão com acórdãos que põem em causa a atividade do supervisor.
© Lusa
Economia Nuno Cunha Rodrigues
Nuno Cunha Rodrigues falava hoje na comissão parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, quando foi questionado pelo PSD sobre o impacto dos acórdãos do Tribunal Constitucional, que pode comprometer processos com coimas de milhões de euros da Concorrência, e a eficácia das decisões e recursos do supervisor.
O presidente do supervisor admitiu que "são acórdãos que causam alguma apreensão na AdC, porque estão em causa buscas que a Autoridade fez" através de um mandado emitido pelo Ministério Público, salientando que este organismo está a apreciar "tudo isto".
Ainda assim, assinalou que os acórdãos "têm de ser objeto de reapreciação pelo Tribunal da Concorrência".
Para Nuno Cunha Rodrigues, "é necessário retificar, é necessário alterar a Lei da Concorrência", considerando que esta tem algumas inconsistências, fragilidades, que é preciso corrigir".
Entre os aspetos a retificar, em particular, identifica por exemplo as referências em termos da intervenção do Ministério Público ou do juiz de instrução criminal.
A apreensão de correio eletrónico pela AdC com mandado do Ministério Público foi considerada inconstitucional num processo que visou a Jerónimo Martins, o que, segundo fonte judicial, poderá afetar vários processos com coimas de milhões de euros.
Num acórdão de março, que teve como relatora a juíza conselheira Joana Fernandes Costa, o Tribunal Constitucional (TC) julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Jerónimo Martins e pela Pingo Doce -- Distribuição Alimentar da decisão adotada em março de 2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
Nesse acórdão, o TRL havia confirmado o entendimento do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), que, em junho de 2019, indeferiu a impugnação das diligências de busca e apreensão realizadas pela AdC entre 07 e 27 de fevereiro de 2017, com base num mandado emitido pelo Ministério Público (MP), no âmbito de um processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência.
Na decisão tomada em março, o TC julgou inconstitucional a norma extraída do Regime Jurídico da Concorrência, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida à AdC a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do MP, determinando que o acórdão do TRL seja reformado.
Fonte judicial disse à Lusa que a decisão agora adotada pelo TC, no sentido de que a autoridade judiciária referida na Lei da Concorrência tem de ser forçosamente um juiz de instrução criminal (JIC) e não o MP, vai pôr em causa processos em curso que totalizam coimas superiores a mil milhões de euros.
O TRL e o TCRS, em Santarém, que julga estes processos em primeira instância, têm seguido o entendimento de que seria suficiente o mandado do MP, por estarem em causa documentos e não correspondência nem a privacidade ou a vida privada dos visados.
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