A Autoridade Tributária (AT) esclareceu que as cauções recebidas no âmbito de contratos de arrendamento devem ser declaradas para efeitos do IRS, no ano em que são recebidas.
"Considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento", diz a AT num ofício publicado no Portal das Finanças.
Relativamente à retenção na fonte, "as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto, mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução".
E se houver devolução da caução?
De acordo com o Fisco, "no caso de ocorrer a devolução da caução ao locatário, a mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução".
"No que concerne ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerada a título de 'pagamento por conta', no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução", esclarece ainda a AT.
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