"O Código de Trabalho define como horário de trabalho 'a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal'.
A elaboração do horário de trabalho compete ao empregador, devendo este respeitar os limites legais impostos pelo Código do Trabalho, nomeadamente, os limites máximos do período normal de trabalho que não podem exceder as 8 horas diárias e as 40 horas semanais, salvo disposição legal em contrário ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O horário de trabalho definido deve ainda respeitar o período de descanso diário entre duas jornadas de trabalho, de 11 horas seguidas, bem como o descanso diário não inferior a 1h, nem superior a 2h, e o descanso semanal obrigatório de, pelo menos, 1 dia.
Determinado o horário de trabalho pela entidade empregadora e aceite pelo trabalhador, no início da relação laboral, o mesmo é suscetível de alterações, tal como definido no art.º 217.º, do Código do Trabalho. Contudo, os trabalhadores afetados pela alteração devem ser previamente consultados e informados das respetivas alterações, com o mínimo de 7 dias de antecedência relativamente à entrada em vigor das pretendidas alterações.
A alteração do horário de trabalho está, todavia, sujeita à concordância do trabalhador, porquanto o art.º 217.º, do Cód. do Trabalho, prevê a impossibilidade de o horário de trabalho individualmente acordado ser unilateralmente alterado.
O trabalhador que não concorde com a alteração do horário de trabalho unilateralmente acordado não fica obrigado ao seu cumprimento, não incorrendo em qualquer falta pelo seu não cumprimento."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.