"A legislação laboral não tem qualquer norma que permita - pela falta de pagamento do salário - o trabalhador ficar automaticamente liberto das suas obrigações contratuais.
Ainda que não seja paga a retribuição, o trabalhador está obrigado a ir trabalhar, enquanto não suspender o contrato de trabalho ou resolver o mesmo.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser comunicada ao empregador e à ACT, por escrito, após o prazo de 15 dias sobre a data de vencimento. Porém, é exigido que se dê uma antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão. Assim, na prática, o trabalhador poderá estar obrigado a trabalhar 23 dias (15 dias para poder comunicar + 8 dias de aviso).
Se, porventura, o empregador declarar por escrito que não prevê pagar a retribuição em dívida até ao termo dos 15 dias (contados sobre a data do vencimento da retribuição), o trabalhador poderá suspender imediatamente o contrato.
A suspensão do contrato de trabalho poderá cessar de três formas. A primeira, mediante comunicação do trabalhador, em como lhe põe termo. A segunda, com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora. E por fim, a terceira, por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
Caso o empregador não venha a pagar retribuição, assiste ainda ao trabalhador o direito de resolver o contrato de trabalho invocando justa causa, presumindo-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição, que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
O trabalhador não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho. Se o fizer pode estar a entregar ao empregador a possibilidade de fazer cessar o contrato pela figura jurídica do 'abandono de trabalho', em caso de ausência do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos. Deixar de trabalhar nunca pode ser uma medida de retaliação pela falta de salário."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.