O Governo refere que é necessário "reforçar as garantias dos devedores à segurança social", pelo que o diploma estabelece "a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações".
O decreto agora publicado procede a alterações ao processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definindo as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Em certas situações, a restituição devida à segurança social "é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)".
Por outro lado, o diploma esclarece que, sendo atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode "ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida".
Esta autorização para pagamento em prestações deverá - segundo o diploma - englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
Porém, este plano prestacional "é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG".
"A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família", adianta o decreto.
O diploma esclarece que as dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.
"Estão designadamente incluídos nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros", precisa o decreto.
O sistema de cobrança de dívidas à segurança social assenta numa estrutura normativa bipartida, sendo gerido pelo Instituto da Segurança Social nas situações de cobrança para regularização voluntária, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos casos em que a cobrança é coerciva.
O presente decreto-lei entra em vigor 01 de fevereiro.
Leia Também: Israel. Maersk desvia frota para evitar insegurança no mar Vermelho