"O subsídio de alimentação não tem carácter remuneratório, ou seja, não faz parte da categoria de retribuições, é antes um benefício social concedido pelas empresas (que assim decidam) aos trabalhadores, de modo a compensar as refeições feitas fora da residência e durante o horário de trabalho.
O valor do subsídio de refeição é fixado por portaria para os trabalhadores da administração pública, tendo a Portaria n.º 107-A/2023 cifrado o valor nos 6€ por dia.
Este subsídio pode ser pago de duas formas: em dinheiro, sendo que neste caso está isento de IRS até ao valor de 6€ diários; ou através de cartão-refeição, estando neste caso isento de IRS até ao valor de 9,60€ diários, sendo apenas pago relativamente aos dias de trabalho efetivo.
O direito ao subsídio de refeição foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 305/77, para os funcionários públicos, não sendo por isso um direito dos trabalhadores do setor privado, uma vez que nem o Código do Trabalho nem qualquer outro diploma legal estabelecem tal direito, para estes últimos.
Não sendo o subsídio de alimentação um direto legalmente garantido aos trabalhadores, regra geral, estes não poderão recusar o seu pagamento em cartão ou em dinheiro, uma vez que não há uma obrigação legal da empresa em pagar o subsídio de alimentação ou de como o pagar. Contudo, isto não excluí a possibilidade de o trabalhador e a entidade empregadora, em sede de negociação do contrato de trabalho, estabelecerem o pagamento de subsídio de alimentação, o seu valor e método de pagamento."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.