"O Subsídio de Férias é um direito legalmente garantido aos trabalhadores, conforme consagrado no art.º 264.º, do Código do Trabalho.
Têm direito ao subsídio de férias os trabalhadores por conta de outrem, os funcionários públicos e os pensionistas. Os trabalhadores independentes, todavia, não gozam do mesmo direito, não lhes sendo atribuído subsídio de férias.
Durante o período de férias, o trabalhador mantém a sua retribuição normal, acrescendo a esta o subsídio de férias, que corresponde à retribuição base e às restantes prestações remuneratórias que englobem a retribuição mensal do trabalhador, designadamente remunerações por isenção de trabalho, por trabalho noturno e por trabalho por turnos.
O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de gozo de férias do trabalhador ou, proporcionalmente, antes do início de cada período de férias, caso estas sejam usufruídas de forma interpolada.
Nada obsta a que o trabalhador e a entidade empregadora acordem proceder de forma diferente, adiando ou antecipando o pagamento do subsídio de férias ou acordando o pagamento em duodécimos, sendo, contudo, necessário o acordo escrito entre trabalhador e empregador."
---
A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.
Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.