Se está envolvido num processo em tribunal e não tem condições para pagar as despesas associadas, saiba que pode ter direito a proteção jurídica. Tratam-se de casos como, por exemplo, despedimentos, divórcios, despejos, penhoras ou processos que aconteçam fora dos tribunais, como divórcios por mútuo consentimento.
A plataforma de defesa dos direitos do consumidor Deco Proteste fez um guia para ajudar neste percurso, começando por esclarecer que a proteção jurídica abrange duas modalidades: A consulta jurídica e o apoio judiciário.
No caso da consulta jurídica, o consumidor tem direito, em questões ou casos concretos, a consultar um advogado para esclarecimento de dúvidas.
Já no caso do apoio judiciário, a ajuda da Segurança Social pode levar o consumidor a ficar isento de pagar custas judiciais, ou de advogado, ou defensor oficioso, em processos penais ou contraordenacionais.
Ainda que não tenha direito à isenção das custas judiciais, poderá pagá-las em prestações mensais, completa a Deco Proteste, afirmando que também está prevista a atribuição de um agente de execução, caso o processo assim o exija. Um exemplo seriam processos de penhora.
Quem tem direito a esta ajuda?
O primeiro passo para pedir a proteção jurídica passa por saber se preenche os requisitos necessários para ser elegível. Eis a lista de pessoas abrangidas:
- Cidadãos portugueses e da União Europeia;
- Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro;
- Estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro, desde que os seus países de origem confiram o mesmo direito aos portugueses;
- Pessoas com domicílio ou residência habitual num Estado-membro diferente daquele onde vai decorrer o processo;
- Pessoas coletivas sem fins lucrativos. Estas pessoas só têm direito, porém, ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.
Como pedir?
Caso faça parte da lista de pessoas abrangidas, pode então requerer a proteção judiciária.
Para isso, deve demonstrar que não consegue pagar os custos de um processo judicial, provando que se encontra incapaz financeiramente de tal, tendo em conta os seus rendimentos, património e despesa do agregado familiar.
São tidos em conta os ganhos e os bens da família, entre eles:
- Salários;
- Retribuições como independente;
- Pensões;
- Ganhos com bens mobiliários (ações, obrigações, fundos, depósitos);
- Bens imóveis (casas, terrenos);
- Automóveis.
Terá de somar todos os elementos. Pode usar o simulador da Segurança Social para entender se tem, ou não, direito ao apoio.
E depois?
De seguida, e em caso positivo, deverá apresentar online o pedido de proteção, na Segurança Social Direta. No website, deve aceder ao menu Ação Social e escolher a opção Proteção Jurídica. Pode, também, apresentar o pedido presencialmente, em qualquer serviço de atendimento público da Segurança Social.
Pode, ainda, utilizar o correio, imprimindo o respetivo formulário e juntando os documentos necessários.
Depois, a Segurança Social tem 30 dias para tomar a sua decisão. Caso o pedido seja aceite, ficará a saber qual o apoio concedido na notificação respetiva.
Se não tiver resposta da Segurança Social neste período, o pedido considera-se aceite.
Uma vez em tribunal, deve provar que beneficia do apoio judiciário, sendo que a isenção de taxas e encargos nem sempre é definitiva.
Nos casos em que se verifique que, quando pediu o apoio, tinha meios financeiros para pagar as referidas despesa, ou que entretanto os adquiriu no decurso da causa ou até quatro anos após acabar, o Ministério Público ou outro interessado podem instaurar uma ação para cobrar os valores que possa ter auferido indevidamente, ou a que possa ter, entretanto, perdido direito.
Se ganhar a ação, considera-se que passa a ter os meios económicos suficientes para cobrir as despesas, mesmo que parcialmente. Tal não acontece, porém, quando a natureza ou o valor em causa não podem ser tidos em conta para a apreciação da insuficiência económica.
Caso o seu pedido seja recusado, porém, ou se o tipo de apoio concedido não for o que pretendia, o requerente tem 15 dias para apresentar na Segurança Social um pedido de impugnação. De seguida, a Segurança Social tem dez dias para voltar atrás na decisão. Se se mantiver, o processo seguirá para o tribunal, que é o último a decidir.
O prazo do pagamento dos custos com a ação fica suspenso enquanto não houver uma decisão definitiva, não havendo possibilidade de recurso.
Caso o requerente não apresente o pedido de impugnação nos referidos 15 dias, a decisão passará a ser definitiva e as despesas do processo ficarão a seu encargo.
Nomeação de defensores? Cabe à Ordem
Importa ainda salientar que, caso seja pedido um defensor, a nomeação será feita pela Ordem dos Advogados (OA). Neste caso, mesmo que não pague os honorários deste profissional, isso não o obriga a conformar-se com o seu desempenho. Ou seja, se não estiver satisfeito com o seu trabalho, pode pedir uma substituição à OA, com a devida justificação. O próprio advogado pode também decidir não representá-lo, apresentando escusa à OA.
De que documentos precisa?
Para fazer o pedido, é necessário apresentar cópias dos seguintes documentos, relativas ao requerente e aos membros do seu agregado:
- Documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do Registo Civil, boletim de nascimento ou passaporte), autorização de residência (Se apresentar o pedido presencialmente, basta exibir o documento de identificação no momento, ficando dispensado de entregar cópia do documento);
- Última declaração de IRS apresentada e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.
Existe ainda uma lista de documentos específicos que lhe podem ser pedidos conforme a sua situação pessoal. Neste âmbito, a Deco Proteste resume:
- Se é trabalhador por conta de outrem, convém levar consigo recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses;
- Se é trabalhador por conta própria, convém levar consigo as declarações de IVA dos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como recibos passados nos últimos seis meses;
- Se recebe apoios de outro sistema de Segurança Social, convém levar consigo o documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber de um sistema que não seja o Sistema de Segurança Social português;
- Se tem bens imóveis (casas, terrenos, prédios), convém levar consigo a caderneta predial atualizada ou a certidão de teor matricial emitida pelas Finanças, bem como uma cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel;
- Se tem ações ou participações em empresas, convém levar consido um documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição;
- Se tem automóveis, convém levar consigo o livrete e registo de propriedade (ou o documento único automóvel);
- Se pertencer aos órgãos de administração duma pessoa coletiva ou for sócio com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, deve apresentar fotocópias dos seguintes documentos relativos à pessoa coletiva:
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Ultima declaração de IRC ou IRS apresentada, consoante os casos, e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão passada pelas Finanças;
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Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento;
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Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
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Balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade;
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Fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.
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Finalmente, a Deco Proteste conclui este guia informando que, caso a Segurança Social tenha acesso à informação através das Finanças, o beneficiário não terá de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis (ações, participações, etc.).
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