O subsídio de alimentação é uma prestação diária que tem direta relação com a efetiva prestação de trabalho, lembra a DECO PROTeste, explicando que é por isso que não é pago durante os períodos de férias e nos dias em que ocorra uma falta, por exemplo. Pode ser pago no salário ou em cartão - mas será que há um valor mínimo?
"Apesar de não estar fixado, o valor mínimo de referência adotado é de seis euros para o pagamento em dinheiro e 10,20 para o pagamento em cartão", nota a organização de defesa do consumidor.
Importa ainda referir que esta "prestação não é obrigatória, podendo, em certos casos, ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, em estabelecimentos de ensino ou em empresas que possuem um refeitório próprio)".
Em cartão ou no ordenado: Qual é a diferença?
As entidades empregadoras podem pagar o subsídio em numerário ou em cartão.
"O subsídio de refeição pago em dinheiro está isento de IRS, desde que não ultrapasse seis euros diários. Se for superior a seis euros, só a parte que ultrapassa este montante está sujeita a IRS", nota a DECO PROTeste.
Ora, o "subsídio de refeição pago em cartão está isento de IRS até ao limite de 10,20 euros diários", sendo que a "partir desse valor, há desconto para IRS na parte do subsídio diário que o ultrapassa".
Concluindo, "como o pagamento do subsídio de refeição em cartão é mais vantajoso para o trabalhador, esta é uma opção cada vez mais comum no mercado empresarial", mas, "por outro lado, o subsídio de alimentação pago em cartão não pode ser trocado por numerário, e a sua utilização está limitada aos estabelecimentos aderentes, como restaurantes ou supermercados".
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