O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é uma "prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa", segundo a Segurança Social.
Quem tem direito?
Com descontos para a Segurança Social (regime contributivo)
- A pessoa que tem a criança ou jovem portador de deficiência a seu cargo (o beneficiário) desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social.
- O beneficiário descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. Esta condição não se aplica aos pensionistas.
- A pessoa portadora de deficiência:
▪ está a receber Abono de Família com Bonificação por Deficiência.;
▪ encontra-se numa situação de dependência, ou seja, se, por causa da sua deficiência, não puder satisfazer autonomamente as necessidades básicas da vida quotidiana e precisar da assistência permanente de outra pessoa (durante pelo menos 6 horas diárias).;
▪ Não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;
▪ Vive a cargo do beneficiário.
Sem descontos para a Segurança Social e em situação de carência (regime não contributivo)
- O beneficiário que tem a pessoa portadora de deficiência a seu cargo não desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social.
Existe, contudo, uma situação de carência e várias outras condições, que pode consultar aqui (página 5).
Quem não tem direito?
"Se a assistência permanente for prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública", pode ainda ler-se.
Leia Também: Hotel com 70 quartos e 58 residências no projeto Pinheirinho Comporta