Sim, os denunciantes e as testemunhas têm proteção contra represálias do empregador, esclarece a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
"É atribuída proteção ao denunciante e às respetivas testemunhas contra eventuais represálias, através da proibição de instauração de processo disciplinar pela entidade empregadora (até ao trânsito em julgado da decisão judicial), a menos que atuem com intenção de lesar o denunciado", pode ler-se no site da ACT.
E mais: "Caso ocorra, considera-se despedimento abusivo ou sanção disciplinar abusiva quando forem aplicados em processo disciplinar até ao limite do decurso de um ano após denúncia dessa prática à ACT".
O que é o assédio?
Segundo a ACT, "entende-se por assédio um processo (e não um fenómeno ou um facto isolado) de atos e condutas que ocorrem de forma repetida, com o objetivo de atingir a dignidade pessoal e de diminuir a sua integridade moral e/ou física, podendo, em alguns casos, conduzir à diminuição da sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, levando-a a ceder".
"Com isto, pode verificar-se um aproveitamento da debilidade/fragilidade da pessoa visada, da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respetivo vínculo laboral - podendo existir intenção do agressor em, através do assédio, prejudicar ou livrar-se da pessoa visada", pode ainda ler-se.
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