Na semana em que nasceu, o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) foi manchete pelos piores motivos: ao invés de ser discutida pelos méritos próprios, a proposta do Governo foi utilizada como arma de arremesso, com a oposição a falar de um perdão fiscal "encapotado" e o Ministério das Finanças a garantir o contrário.
Algumas semanas depois, parece agora claro que está em causa apenas um perdão de juros, mas não um alívio dos valores originalmente devidos pelos contribuintes.
O programa nasceu devido à necessidade de criar "uma medida legislativa extraordinária que permita recuperar parte dos créditos dos entes públicos e, simultaneamente, contribuir para a viabilização da atividade dos agentes económicos em geral e o relançamento da economia", tendo em conta o contexto muito difícil dos últimos anos.
"As famílias e as empresas nacionais foram confrontadas com os reflexos da crise económica e financeira internacional, agravada pelos efeitos económicos do período de assistência financeira, que conduziram a situações excecionais de incumprimento das obrigações fiscais e contributivas", pode ler-se no diploma que foi ontem publicado em Diário da República.
Para que conheça melhor os pormenores do PERES, o Economia ao Minuto e a Agência Lusa prepararam algumas perguntas e respostas comuns, que pode consultar como um guia essencial.
O que é o PERES?
O PERES é um regime de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que prevê a dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, se a dívida for paga na totalidade, ou a sua dispensa parcial, caso o pagamento da dívida ocorra em prestações.
Este regime aplica-se aos contribuintes que tenham dívidas fiscais e contributivas que não tenham sido pagas nos prazos normais, ou seja, até final de maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social, podendo os contribuintes aderir ao programa até 20 de dezembro.
O PERES não se aplica às dívidas apenas de juros de mora, juros compensatórios e/ou custas nem às contribuições extraordinárias, designadamente, as contribuições extraordinárias sobre o setor energético, bancário e farmacêutico.
Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?
Os contribuintes podem aderir ao PERES desde ontem, o dia em que o diploma entrou em vigor, e 20 de dezembro deste ano.
A adesão ao programa não é automática, sendo feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos.
Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efetuados até ao dia 30 de dezembro deste ano.
Quais as vantagens de pagar toda a dívida durante o período de adesão?
Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.
E se optar pelo pagamento em prestações?
Os contribuintes que optem por um plano prestacional podem pagar a sua dívida num máximo de 150 parcelas, mas têm de pagar inicialmente pelo menos 8% da totalidade do capital em dívida.
Neste caso, os contribuintes ficam dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios e das custas do processo de execução fiscal relativamente a esta primeira prestação obrigatória, havendo uma redução destes encargos que varia consoante o número de pagamentos.
Por exemplo, caso o contribuinte opte por pagar a sua dívida em até 36 prestações mensais terá uma redução dos juros de mora e compensatórios e das custas de 80%, quem optar por pagar entre 37 e 72 prestações obterá uma redução de 50% e, por fim, os que pagarem entre 73 e 150 vezes terão uma redução de apenas 10% destes custos.
Para beneficiar destas condições, o contribuinte terá de pagar, no mínimo, 102 euros por mês, caso seja uma pessoa singular, ou 204 euros mensais, caso seja uma pessoa coletiva.
Os contribuintes têm de pagar 8% da dívida de uma só vez?
Não. Os contribuintes podem fazer vários pagamentos durante o período de adesão (até 20 de dezembro) até totalizar o mínimo de 8% do valor do capital em dívida.
No final desse período (a 21 de dezembro), compara-se a dívida já paga com o montante total em dívida para verificar se o valor pago corresponde a pelo menos 8% de toda a dívida.
É possível fazer uma simulação?
Sim. No caso das dívidas contributivas, haverá um formulário de adesão na Segurança Social Direta com um simulador associado para que os contribuintes possam ter uma estimativa do montante a pagar. Também no caso das dívidas fiscais, será disponibilizado um simulador no portal da Autoridade Tributária e todo o procedimento será eletrónico.
É possível fazer vários planos prestacionais?
Não vão ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES, já que as dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são reunidas num único plano prestacional.
Quem já tem a dívida à Segurança Social e ao Fisco enquadrada num plano prestacional pode aderir ao PERES?
Sim. Mesmo que o contribuinte tenha a totalidade da dívida enquadrada em plano prestacional pode aderir ao PERES na modalidade de pagamento em prestações, beneficiando da redução dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, desde que reúna todos os requisitos necessários.
Em relação às dívidas ao Fisco que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, os contribuintes poderão também optar pela sua inclusão neste regime.
São exigidas garantias para autorização do plano prestacional com as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal?
Não. Para aderir ao plano de pagamento a prestações do PERES não é preciso constituir garantias.
Durante o cumprimento do plano prestacional elaborado no âmbito do PERES é possível reformular o acordo?
Não. O PERES é um regime excecional com vigência limitada no tempo, pelo que o contribuinte deve escolher a opção a que pretende aderir no momento da adesão, não podendo posteriormente alargar ou reduzir o número de prestações nem alterar a percentagem de redução dos juros e das custas.
O que acontece em caso de incumprimento?
Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes que os contribuintes estariam obrigados a pagar se não tivessem aderido ao programa. O Ministério das Finanças acrescentou que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo (seguidas ou interpoladas), considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respetivos juros (sem quaisquer reduções).