O arguido tinha sido condenado em abril de 2017, na primeira instância, no distrito de Leiria, a um ano e dois meses de prisão, por conduzir sem carta, sendo que a Relação de Coimbra, num acórdão publicado este mês, confirmou a condenação, considerando que estão em causa "elevadíssimas exigências de prevenção especial".
No recurso, a defesa sublinhava que o agregado familiar é constituído pela companheira e duas menores de cinco e sete anos, cuja sustentabilidade económica está alicerçada na reforma por invalidez do arguido, que se encontra em convalescença após ter sido operado a um tumor no rim.
"Teremos de concluir que apenas o cumprimento efetivo da pena de prisão poderá prevenir a prática de novos crimes pelo arguido", refere o acórdão da Relação de Coimbra, que teve como relator o juiz Luís Ramos e como adjunto Paulo Valério.
Depois de ter sido condenado na primeira instância, o arguido argumentou, no recurso, que o tribunal não "valorou os circunstancialismos referentes às condições pessoais do arguido" e esqueceu "a sujeição do arguido a acompanhamento adequado a promover a inserção social, bem como o tratamento da sua patologia, antes da execução da medida privativa da liberdade".
No recurso, a defesa defendia a suspensão da pena, visto que o "grau de ilicitude dos factos não é muito relevante", mostrando-se o cumprimento de uma pena de prisão "desproporcional, excessiva e desadequada".
Em resposta, o Ministério Público alegou que a pena aplicada de prisão efetiva era "adequada" e "proporcional".
"Muito embora o crime de condução sem habilitação se insira na pequena criminalidade, também é verdade que o legislador tem pretendido reprimir cada vez mais este tipo de ilícito, dados os ainda elevados índices de sinistralidade das estradas portuguesas", justificava o Ministério Público, que recordava que, no passado, já tinha sido aplicada ao mesmo arguido pena de prisão efetiva e suspensa pelo crime de condução sem habilitação legal.
No acórdão da Relação de Coimbra, é referido que o arguido já foi julgado e condenado por 11 vezes pelo crime de condução sem carta, e ocupava com a família um "espaço habitacional vazio", composto "por duas divisões", sem água e sem luz, contando com apoio do banco alimentar e da cantina social.
"Em termos de prevenção especial, temos de considerar neste momento que a opção pela pena de multa é de excluir uma vez que a mesma já mostrou não satisfazer as necessidades", argumentaram os juízes da Relação, apontando para as condenações anteriores do arguido.
Os juízes consideraram que as exigências de prevenção geral e especial "são elevadas" e, apesar das circunstâncias sociais do homem, "mostra-se adequado condenar o arguido numa pena algo superior à média legal".
"Por isso, nenhuma censura merece a pena de um ano e dois meses de prisão que o tribunal lhe aplicou", consideraram.
"O arguido, apesar de já ter estado preso em cumprimento de pena pela prática da condução sem habilitação legal, continua a praticar o mesmo crime, sem crítica e sem arrependimento. Ademais, a sua inserção social persiste ténue neste momento, sendo certo que o arguido continua a não ser detentor de carta de condução, pelo que o perigo de continuação da atividade criminosa é real", concluem os juízes da Relação de Coimbra, num acórdão assinado no dia 07.