Seguem as principais alterações no dia-a-dia neste concelho do distrito de Aveiro, na sequência da declaração de calamidade pública, cujo despacho foi esta quarta-feira publicado em Diário da República, tendo "efeitos imediatos" e vigorando até ao dia 2 de abril:
O que implica
A declaração de situação de calamidade pública implica a criação de uma cerca sanitária aplicada a todo o município e o estabelecimento de um conjunto de restrições a atividades económicas, bem como à circulação de pessoas.
Circulação
O município passa a controlar as entradas e saídas do concelho, assim como a circulação de pessoas que estejam na rua sem ser por necessidade premente.
Os residentes estão impedidos de sair, estando apenas autorizada a entrada de habitantes que estiveram fora do concelho durante um largo período e queiram regressar definitivamente a casa.
As pessoas podem deslocar-se para comprar bens essenciais, como comida e medicamentos, e para ir trabalhar em locais igualmente essenciais, como hospitais, centros de saúde, bombas de gasolina, bancos, supermercados, padarias e serviços de abastecimento de água e luz.
Passam a estar encerrados todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais.
Caberá à GNR e à PSP fazer cumprir as restrições à circulação. Caso a circulação não se deva a necessidades prementes, os cidadãos em causa podem ser alvo de contraordenações.
O concelho de Ovar tem cerca de 55 mil habitantes.
Exceções
Só podem entrar ou sair do concelho profissionais da saúde, das forças de segurança e de socorro, e trabalhadores para abastecimento de áreas que devem continuar em funcionamento, como supermercados e postos de combustíveis, por exemplo.
Transportes
A linha de comboios do Norte vai continuar a operar, mas nas estações situadas no município de Ovar não haverá entrada nem saída de passageiros.
Os comboios vão assim circular sem paragens na zona entre Esmoriz e Válega, ou seja, entre as estações nos extremos norte e sul do município.
Duração
As restrições aplicam-se até 2 de abril, podendo eventualmente ser prorrogadas se a autoridade de saúde regional do Centro entender ser necessário.
O que prevê a Lei de Bases da Proteção Civil
A Lei n.º 27/2006 prevê que a situação de calamidade seja declarada pelo Governo, após resolução do Conselho de Ministros.
A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.
A declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre a obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Proteção Civil; o acionamento do plano de emergência de âmbito nacional; o estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança; o estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos coletivos para evitar a propagação de surtos epidémicos.
Prevê ainda a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade, e a determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.
A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.
Legitima ainda o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Todos os cidadãos e entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.