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Arguidos mais velhos e doentes podem beneficiar de regime excecional

Os juízes vão ter que analisar as prisões preventivas dos arguidos de 65 anos ou mais "especialmente vulneráveis", segundo o regime de flexibilização da execução das penas e de perdão, no âmbito da pandemia da covid-19 em vigor.

Arguidos mais velhos e doentes podem beneficiar de regime excecional
Notícias ao Minuto

20:03 - 11/04/20 por Lusa

País Covid-19

"A norma não prevê uma revisão automática da prisão preventiva, mas sim a necessidade desta gravosa medida de coação ser objeto de revisão pelos juízes, independentemente da reavaliação a cada três meses que decorre da lei", afirmou o juiz desembargador Manuel Soares, em declarações à agência Lusa.

O artigo 7.º da lei sobre o regime excecional de flexibilização da execução das penas e do perdão centra-se na questão da "Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis".

A medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos com 65 ou mais anos e que sejam portadores "de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional têm de ser revistas, com urgência", determina a lei.

"Os pressupostos da prisão preventiva mantêm-se. Porém, a lei diz que as pessoas que poderiam beneficiar de um indulto e caso não haja risco manifesto, por exemplo de perturbação do inquérito, podem ser libertadas e essa avaliação é urgente", segundo o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), explicou.

Estabelece o artigo que o juiz titular do processo reexamine os pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses (artigo 213.º do Código de Processo Penal) "sobretudo quando os arguidos estiverem em alguma das situações descritas" na norma dos indultos, "de modo a reponderar a necessidade da medida".

A inclusão deste artigo na lei 9/2020 deve-se a uma proposta do grupo parlamentar do PS.

Para o juiz Manuel Soares, faz todo o sentido que "os arguidos que forem libertados da prisão preventiva sejam colocados em prisão domiciliária com pulseira eletrónica, que é a medida de coação mais próxima e em que já não se prevê o risco que se prevê evitar", isto é o contágio pelo novo coronavírus nos estabelecimentos prisionais.

Contudo, e porque esta medida é de aplicação urgente, tal como todo o articulado da lei 9/2020, o magistrado chama a atenção para o facto de em regra não constar do processo-crime a situação de saúde do arguido.

"Provavelmente vai ser preciso ver em cada um dos processos que reúnam as condições para serem reavaliados qual é a situação clínica do arguido e tentar documentá-la", para depois o juiz de instrução "avaliar a libertação em função do risco".

"Se a pessoa tiver diabetes, insuficiência cardíaca ou já tiver tido uma pneumonia, como é que o juiz sabe?", questiona o magistrado.

A lei prevê, contudo, que não são beneficiários de indulto os reclusos condenados por homicídio, violência doméstica e de maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, contra a identidade cultural e integridade pessoal, entre outros.

Fora da concessão de indulto estão também os membros das forças policiais e de segurança, forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, titular de cargo político ou de alto cargo público e os magistrados judiciais ou do Ministério Público que tenham cometido delitos no exercício de funções ou por causa delas.

Tal como os condenados por estes crimes, os arguidos que aguardam julgamento pelos mesmo ilícitos ou aqueles cuja a condenação não transitou em julgado -- a luz da lei ainda preventivos -- não verão a sua prisão preventiva analisada.

Segundo as últimas estatísticas da Direção-geral de Reinserção Prisional existem atualmente nas cadeias 2.284 arguidos em prisão preventiva, dos quais 1.784 aguardam julgamento.

Portugal tem atualmente uma população prisional de 12.729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 cadeias e, segundo a ministra da Justiça, a aplicação destas medidas deverá colocar em liberdade, ainda que em muitos casos temporária, entre 1.700 a dois mil reclusos durante o período que durar a pandemia por covid-19.

Em Portugal, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde, registaram-se 470 mortos, mais 35 do que na sexta-feira (+8%), e 15.987 casos de infeção confirmados, o que representa um aumento de 515 em relação a sexta-feira (+3,3%).

Dos infetados, 1.175 estão internados, 233 dos quais em unidades de cuidados intensivos, e há 266 doentes que já recuperaram.

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