Covid-19: Já foram libertados hoje 240 reclusos em todo o país
A informação foi avançada pelo Conselho Superior da Magistratura que alertou, contudo, que este número deverá ainda aumentar até ao final do dia de hoje.
© iStock
País Covid-19
O Conselho Superior da Magistratura revelou que até às 17h00 deste sábado já foram libertados um total de 240 reclusos em todo o país.
Em comunicado, o órgão superior de gestão e disciplina dos Juízes dos Tribunais Judiciais de Portugal sublinha ainda que se estima que, até ao fim do dia de hoje, "o número seja superior".
"O Conselho Superior da Magistratura assegura, assim, que o sistema judicial de execução de penas, e os profissionais que nele trabalham, têm plena capacidade de dar integral e rápido cumprimento às disposições da Lei que hoje entrou em vigor", pode ler-se na referida nota.
Para a execução da libertação das mais de duas dezenas de reclusos, o organismo apontou ainda que os cinco Tribunais de Execução de Penas (TEP) de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Ponta Delgada "estiveram hoje em pleno funcionamento, com o reforço de quadros que se afigurou necessário à aplicação das normas excecionais previstas na Lei".
Segundo a declarações prestadas à Lusa por uma fonte do referido órgão, até às 20h00 de hoje já tinham sido libertados 289 presos, mais 49 desde as 17h00. Os dados fornecidos à agência de notícias dão conta ainda que do total de presos libertados, 120 foram libertados após a intervenção do TEP do Porto e 60 do tribunal de Lisboa.
O TEP de Coimbra libertou 44 reclusos, o de Évora 35, na Madeira, ao abrigo da nova lei, saíram 20 presos e nos Açores 10.
A lei n.º 9/2020, que entou hoje em vigor permite a aplicação de um perdão parcial de penas até dois anos, define um regime especial de indulto, autoriza saídas administrativas extraordinárias de reclusos e a antecipação excecional da liberdade condicional.
Contudo, ressalva o diploma os reclusos terão de cumprir um período de quarentena de 14 dias quando regressem às prisões. Entre as medidas em vigor está a autorização de uma licença de saída administrativa para os reclusos que, cumulativamente, já tenham beneficiado de uma saída jurisdicional e que cumpre pena em regime aberto, ou de duas saídas - no caso de cumprimento de penas em regime comum -, e que a liberdade condicional não tenha sido revogada nos últimos 12 meses.
Os presos que beneficiarem destas saídas têm de permanecer na habitação e serão vigiados pelos serviços de reinserção social e órgãos de polícia criminal, respondendo aos contactos periódicos a estabelecer. Esta licença pode ser renovada, por períodos até 45 dias, por decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em função da conduta do recluso e do contexto sanitário decorrente da doença covid-19.
Caso durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir as condições impostas, será aplicada uma "solene advertência pelo diretor do estabelecimento prisional" ou revogada a autorização. De salientar que "o período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade".
Outra das medidas excecionais previstas na lei é o regime especial de indulto, total ou parcial, das penas. Quem pode beneficiar deste regime são os reclusos com mais de 65 anos portadores "de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional".
Descarregue a nossa App gratuita.
Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.
* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com