"O Conselho de Governo Regional reunido em plenário em 30 de julho de 2020 resolve: declarar, na sequência da situação epidemiológica da covid-19, a situação de calamidade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de promover a contenção da pandemia, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de agosto de 2020 até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2020", pode ler-se na resolução n.º 551/2020, publicada dois dias depois de o executivo anunciar este prolongamento.
No diploma, o Governo da Madeira sustenta que, na qualidade de representante da região, tem a incumbência de "reforçar as medidas de saúde pública de proteção e segurança sanitária da população" que se "revelem adequadas, sob a estrita vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes".
Entre elas está "o uso generalizado e obrigatório de máscara de proteção individual, em espaços e locais de domínio público".
Esta decisão tem por base, entre outros argumentos, "o recente reconhecimento da Organização Mundial da Saúde da eventualidade de o novo coronavírus ser transmitido não apenas por gotículas expelidas por tosse e espirros, mas por partículas microscópicas libertadas por meio da respiração e da fala que ficam em suspensão no ar".
O executivo de coligação PSD/CDS invoca ainda o "uso das competências plasmadas no Estatuto Político-Administrativo da Madeira", sublinhando que o objetivo é e "controlar a situação epidemiológica na região".
Contudo, estão previstas várias exceções em relação ao uso obrigatório de máscara, como "a prática desportiva", "a realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico" e "atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional".
A máscara não é também obrigatória em "praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias".
Como tinha sido já anunciado pelo executivo, as crianças até aos 10 anos e as pessoas incapacitadas (com dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência) não têm de usar máscara nos espaços públicos.
"A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência", estabelece a resolução.
A execução das medidas é "coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes", estando as mesmas "autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional".
O governo salienta que esta situação é de "natureza excecional", estando "sujeita a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem".
A resolução também enuncia medidas que perspetivam "o exponencial incremento dos desembarques nos aeroportos da Madeira, bem como o regresso dos navios de cruzeiro aos portos da região, com a reabertura a países com transmissão ativa da doença covid-19".
Estabelece-se que cada viajante deve apresentar o comprovativo de um teste com resultado negativo efetuado no período máximo de 72 horas anteriores ou realizá-lo à chegada, permanecendo em isolamento no domicílio ou em estabelecimento de hospedagem até ter o resultado.
Sendo necessário, os viajantes devem "realizar isolamento voluntário" durante 14 dias, regressar ao destino de origem ou qualquer outro fora do território da Madeira, cumprindo o isolamento em domicílio ou na unidade hoteleira onde se encontre hospedado, ficando com os encargos financeiros.
Outro aspeto apontado é o caso dos viajantes de voos divergidos dos aeroportos da Madeira e Porto Santo, os quais "devem manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até ao embarque, por via aérea, para a Madeira".