O acórdão, datado de 13 de janeiro e consultado hoje pela Lusa, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, que reclamava contra a excessividade da pena.
Em agosto de 2020, o arguido foi condenado no tribunal de Anadia a sete meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como inibição de conduzir veículos com motor pelo período de dois anos.
O arguido foi apanhado pela GNR a conduzir uma bicicleta com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 3,80 gramas/litro, sendo que o máximo permitido por lei é de 0,50 gramas/litro.
Esta foi a 12.ª vez que o arguido foi apanhado a conduzir embriagado, para além de ter outras condenações por crimes de desobediência, o que, para o Tribunal, "demonstra uma indiferença pelas condenações que tem sofrido".
Os juízes desembargadores consideraram que a pena a aplicar não pode ser diminuída e também não é possível a sua substituição por pena de multa ou outra pena não privativa, tendo em conta as exigências de prevenção que se fazem sentir e toda a conduta adotada pelo arguido.
"Vistas as condenações sofridas verifica-se que o arguido já beneficiou de todas as penas de substituição da prisão e nenhuma delas teve a capacidade de evitar que o arguido reiterasse a conduta ilícita em apreço, e nem mesmo as penas de prisão cumpridas tiveram esse efeito", refere o acórdão da Relação do Porto.
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