Publicidade 'Eleição da Assembleia da República 2022' tem irregularidade
A ERC deliberou que a campanha de publicidade institucional do Estado "Eleição da Assembleia da República 2022", comunicada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) apresenta irregularidade, tendo comunicado ao Tribunal de Contas.
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País ERC
Na deliberação datada de 25 de maio, agora disponibilizada no 'site' da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o Conselho Regulador refere que, "analisados os factos, e constatando-se que a campanha se realizou em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e foi comunicada em março de 2022, após o seu termo, confirma-se irregularidade face ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto", lê-se no documento.
O número 1 do artigo 7.º determina que "a aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora" à ERC "até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte", de acordo com a lei que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através de media locais e regionais.
"Conclui-se ainda que a campanha de publicidade institucional do Estado 'Eleição da Assembleia da República 2022', comunicada pela SGMAI, não afetou um mínimo de 25% a meios regionais e locais, estando irregular face ao dever previsto no n.º 1, do art.º 8.º, da referida norma", refere a deliberação, adiantando que, "pelo que antecede, o Conselho delibera a comunicação dos factos ao Tribunal de Contas", nos termos do disposto na lei.
Segundo a lei 95/2015, os serviços de administração direta do Estado, institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial devem comunicar ao regulador dos media "as despesas com a aquisição de espaço publicitário para a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado", sendo que compete à ERC verificar e fiscalizar o seu cumprimento.
Na deliberação, a ERC refere que a SGMAI comunicou ao regulador, através da Plataforma Digital, "as despesas relativas à campanha de publicidade institucional do Estado 'Eleições Assembleia da República 2022'", as quais "atingiram o montante de 182.148,34 euros, dos quais 29.465,09 euros se destinaram a meios regionais/locais".
A campanha decorreu entre 27 de dezembro de 2021 e 28 de janeiro de 2022, tendo o procedimento de comunicação à ERC sido iniciado no dia 18 de fevereiro de 2022".
A ERC salienta que a "SGMAI enviou ainda a documentação de suporte, designadamente o contrato Nova Expressão --- Planeamento de Media e Publicidade, bem como o plano da execução da campanha, e a fatura de despesa de distribuição pelos meios, emitida pela referida empresa".
De acordo com o plano de distribuição da campanha "Eleições Assembleia da República 2022", por exemplo, a TVI contou com 148.126,97 euros, o 'site' da TVI 21,68 euros, no âmbito nacional, e a TVI Internacional (âmbito internacional) 4.534,60 euros.
Ou seja, do total de 182.148,34 euros, 29.465,09 destinou-se aos media regionais e locais, o que corresponde a 16,2%.
"Mais se constatou que se indicia irregularidade face ao cumprimento do no n.º 1, do artigo 8.º do referido diploma, conjugado com as alterações introduzidas pelo artigo 432.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021), o qual prevê que '[d]eve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5.000 euros'", lê-se no documento.
Face a isto, a ERC notificou a SGMAI, que argumentou que, tendo em conta o caráter excecional da compra antecipada de publicidade institucional, no âmbito de medidas para mitigar o impacto da covid-19, "todo o planeamento das campanhas de publicidade institucional realizou-se em fase posterior ao pagamento efetuado aos diversos órgãos de comunicação social atribuídos à SGMAI, impossibilitando desta forma o cumprimento do prazo" do número 1 do artigo 7.º.
"De facto, a lei n.º 95/2015, determina que a afetação da percentagem de 25% deve ser calculada com base no valor unitário global de cada campanha de publicidade, desde que atingido um montante de 5.000 euros", e não num determinado conjunto de campanhas, refere a ERC.
Ora, "no caso em apreço, o valor unitário total da campanha foi de 182.148,34 euros, destinando-se 29.465,09 euros a órgãos de comunicação social e local, de que resulta um valor percentual de 16,2%, expressivamente inferior à proporção mínima prevista no diploma", aponta.
"Em suma, ainda que atendendo às alegações da entidade, nomeadamente quanto ao facto de o investimento distribuído pelos diversos meios se conformou ao saldo de que ainda dispunha a SGMAI, no âmbito da RCM [Resolução do Conselho de Ministros] n.º 38-B/2020, de 19 de maio, conclui-se que existe matéria indiciadora de incumprimento dos deveres previstos nos artigos 7.º e 8.º da legislação aplicável, impondo-se a comunicação dos factos ao Tribunal de Contas", remata o regulador.
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