Por acórdão de 20 de abril, hoje consultado pela Lusa, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da primeira instância, sublinhando que a absolvição "não é condição suficiente para a indemnização por prisão preventiva, exigindo-se que seja comprovado que o arguido não foi o agente do crime ou atuou justificadamente".
"O autor foi absolvido pela prática do crime de violência doméstica com fundamento no princípio 'in dubio pro reo', o que não confere o direito a ser indemnizado", acrescenta.
Ou seja, explica o tribunal, o arguido foi absolvido "não porque tenha ficado demonstrado que não foi ele o autor dos factos que motivaram a sua detenção e pelos quais lhe foi imposta a prisão preventiva pelo juiz de instrução aquando do seu primeiro interrogatório judicial, nem que tenha atuado justificadamente, mas porque aos factos que lhe vinham imputados na acusação considerados provados foi atribuída relevância jurídica diversa".
O tribunal lembra que o Código do Processo Penal estipula que a prisão preventiva "só é considerada materialmente injustificada, e por isso mesmo constitutiva da obrigação de indemnizar, quando decretada por erro grosseiro na avaliação dos respetivos pressupostos de facto".
Acrescenta que ao arguido competia demonstrar a existência de erro grosseiro.
O arguido esteve em prisão preventiva entre 29 de novembro de 2019 e 23 de novembro de 2020, por alegada violência doméstica sobre a mulher.
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que o absolveu pela prática do crime de violência doméstica e determinou a sua colocação em liberdade.
Foi apenas condenado por detenção de arma proibida, numa multa de 1.200 euros.
Moveu uma ação contra o Estado, exigindo o pagamento de uma indemnização de 72.844 euros, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prisão preventiva.
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