A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira decidiu dar parecer favorável a este projeto de decreto-lei, "mas propondo que o aumento de 50 milhões de euros do Fundo de Coesão para a Madeira seja transferido até 31 de março deste ano", indicou o presidente do parlamento madeirense, após a reunião.
José Manuel Rodrigues adiantou também que os deputados emitiram um parecer favorável, por solicitação da Assembleia da República, a um projeto de lei do BE que "corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas".
A proposta pretende que todos os guardas prisionais que trabalham na Madeira e nos Açores possam auferir do subsídio de insularidade de 15%, independentemente da sua residência ou de estarem destacados.
O presidente da Assembleia Legislativa Regional referiu ainda que, tendo o parlamento insular sido dissolvido na segunda-feira, cabe agora à Comissão Permanente emitir os pareceres sobre os diplomas da Assembleia da República e do Governo da República, que antes da dissolução era uma competência das Comissões Especializadas.
Esta comissão volta a reunir no dia 06 de fevereiro, às 10:00.
José Manuel Rodrigues afirmou, por outro lado, que desejava que as alterações à lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira se aplicassem às eleições regionais antecipadas de 23 de março.
A não acontecer, "defrauda as expectativas que foram criadas junto do eleitorado, particularmente quanto à paridade da constituição das listas, mas sobretudo no voto em mobilidade, em particular dos estudantes madeirenses, e são alguns milhares que estão deslocados no continente e nos Açores", considerou.
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) esclareceu na terça-feira que as alterações à lei não se aplicam nas próximas eleições legislativas regionais antecipadas, agendadas para 23 de março, uma vez que só entraram em vigor nesse dia e a dissolução da Assembleia Legislativa Regional foi publicada em Diário da República na segunda-feira, produzindo efeitos imediatos.
Aplica-se, assim, a lei que estava em vigor no momento da dissolução do parlamento regional.
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