O Parlamento aprovou, esta sexta-feira, a nova versão da lei da eutanásia com votos a favor do PS, Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda, PAN, Livre, assim como de seis deputados do PSD.
Votaram contra o Chega, o PCP e a maioria da bancada do PSD.
Houve algumas abstenções no PS e no PSD, além de três votos contra na bancada socialista.
É a quarta vez que a Assembleia da República aprova uma lei sobre a morte medicamente assistida, tema que já foi travado por duas vezes após inconstitucionalidades detetadas pelo Tribunal Constitucional (TC) e uma outra através de um veto político do Presidente da República.
No debate desta sexta-feira, a generalidade dos partidos a favor da morte medicamente assistida assumiu que preferia a versão anterior do diploma mas, nas palavras de Isabel Moreira (PS), "todos os democratas respeitam o Tribunal Constitucional" e o novo texto "cria as condições de conforto para uma promulgação por parte do Presidente da República".
Para o Chega, houve uma "pressa obsessiva" da parte da Esquerda e "da extrema-esquerda" em aprovar o diploma.
Já o PSD considerou que "o tempo para analisar o novo texto foi manifestamente insuficiente" e garantiu que "quem ficou prejudicado por esta decisão foi o povo português".
O que muda na nova versão da lei?
De acordo com a nova versão, a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente.
"A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente", é estabelecido num novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e ao qual a Lusa teve acesso.
Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.
Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito "nascer a dúvida", na definição de 'sofrimento de grande intensidade', se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.
Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.
Neste novo texto, 'sofrimento de grande intensidade' é definido como "o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa".
Já no artigo 9.º, referente à 'concretização da decisão do doente' lê-se que "o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica", acrescentando-se a frase: "quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais".
Deste ponto foi retirada a frase "sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente".
Leia Também: Parlamento aprova nova versão da lei da eutanásia