No documento, o Tribunal de Contas indica que os encargos líquidos com as PPP pagos pelos parceiros públicos ascenderam a 11.960 milhões de euros de 2011 a 2018 e considera ainda que há falta de informação que explique a "desproporção" entre os encargos para o Estado e o investimento dos parceiros privados.
"Subsiste a falta de dados para contextualizar e explicar a desproporção entre os encargos líquidos das PPP pagos pelos parceiros públicos (11.960 milhões de euros, de 2011 a 2018, 1.678 milhões de euros em 2018) e o investimento realizado pelos parceiros privados (3.536 milhões de euros, de 2011 a 2018, 137 milhões de euros em 2018), já incluindo o investimento realizado no setor aeroportuário desde 2013", lê-se no parecer de mais de 300 páginas hoje divulgado.
O Tribunal de Contas diz ainda que estes encargos se referem a apenas a 35 parcerias, isto "apesar de a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos divulgar informação sobre mais 58 contratos de natureza concessória".
O Estado português tem parcerias com privados em várias áreas, como em saúde (hospitais), rodovias (autoestradas), ferrovias ou aeroportos.
Na conferência de imprensa hoje de apresentação do parecer do Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado de 2018, o presidente, Vítor Caldeira, foi questionado sobre a nova lei para a PPP, tendo considerado que a decisão de alterar as regras cabe ao Governo e que ao tribunal caberá "apreciar a sua efetiva concretização no respeito da constituição e da lei".
As novas regras das PPP vieram mudar alguns aspetos de fundo na contratação destes projetos, nomeadamente no processo de decisão, ao mesmo tempo que o simplificaram.
O decreto-lei n.º 170/2019, que entrou em vigor no dia 05 de dezembro, altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e o decreto-lei n.º 111/2012, de 23 de maio, lê-se no texto do diploma.
Segundo a nova lei, as alterações incidem, essencialmente, em três aspetos: "a aprovação da constituição e modificação de parcerias", o "procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias", e, por fim, "o regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato".
As novas regras definem que passa a ser da responsabilidade do Conselho de Ministros tomar a decisão de contratar e modificar uma PPP, alterando a regra vigente no CCP de 2008 que conferia esse poder ao ministro das Finanças e à tutela responsável pela atividade que seria contratada neste regime (por exemplo, saúde ou transportes).
A decisão de contratar e as regras a observar nos contratos serão publicadas sob a forma de resolução de Conselho de Ministros.
No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a decisão mantém-se no membro do Governo Regional com a pasta das finanças e no que tem a tutela setorial, sendo que as alterações eliminam um possível papel do Governo central nesta responsabilidade, que existia no CCP de 2008.
Além disso, os pressupostos para o lançamento das parcerias estarão a cargo do Conselho de Ministros, bem como a definição de parâmetros para o estudo e critérios de avaliação a apresentar pelos concorrentes. No diploma de maio de 2012, os pressupostos eram mais concretos.