Em comunicado divulgado hoje, a UGT defende que "o valor do subsídio de refeição deve continuar a ser pago aos trabalhadores" em teletrabalho, segundo o princípio de igualdade e não discriminação previsto no Código do Trabalho para este regime.
Porém, "a existência de dúvidas quanto a este pagamento tem originado o não pagamento do subsídio de refeição por muitos empregadores, num momento em que a prestação de teletrabalho nem sequer é uma opção do trabalhador, uma vez que é motivada pelo atual estado de emergência" devido à pandemia do novo coronavírus, sublinha a central sindical.
Para a UGT, "impõe-se que o Governo ponha fim às dúvidas e incertezas existentes, e ao prejuízo que se está a causar aos teletrabalhadores, estabelecendo um regime claro que ponha cobro ao não pagamento do subsídio de refeição pelos empregadores".
A central sindical liderada por Carlos Silva defende que "o Código do Trabalho deve ser alterado no sentido de o princípio de igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho tornar indubitável tal interpretação".
Tendo em conta que uma alteração legislativa "poderá não ter a celeridade necessária", a UGT sublinha que cabe "ao Governo pôr cobro imediato às situações injustas e injustificadas que se vêm verificando".
"A não ser possível assegurar tal alteração urgente, impõe-se porventura uma intervenção de caráter mais excecional que garanta a resolução de tal problema", pode ler-se no documento da central sindical.
A UGT diz que o Governo pode "desde já e no quadro ou desenvolvimento da legislação que impõe o teletrabalho como obrigatório e sem prejuízo da necessária clarificação do Código do Trabalho, elaborar norma excecional a estabelecer a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de refeição aos teletrabalhadores".
O decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência devido à pandemia da covid-19, publicado em 18 de março, torna "obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam".
Na administração pública, o entendimento é de que o subsídio de refeição deve ser pago aos trabalhadores que estiverem em regime de teletrabalho.
"O trabalhador mantém sempre o direito ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho", indica a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na sua página 'online'.