DGO divulga instruções para execução orçamental durante a pandemia

A Direção-Geral do Orçamento (DGO) divulgou hoje uma circular com instruções para a execução orçamental no âmbito da pandemia de covid-19, aprovadas pelo secretário de Estado do Orçamento e hoje publicadas no 'site' da instituição.

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Lusa
09/04/2020 15:42 ‧ 09/04/2020 por Lusa

Economia

Covid-19

 

A circular "aplica-se a todas as entidades da Administração Central", tendo sido aprovada por João Leão, que tem a tutela do Orçamento, na quarta-feira.

As instruções "visam clarificar e estabelecer procedimentos de índole orçamental ou associados que decorrem da entrada em vigor dos diplomas que vieram estabelecer medidas excecionais e temporárias relacionadas com o combate aos efeitos da covid-19, designadamente, no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março".

De acordo com a circular, foram implementadas duas medidas, números 095 e 096, "que devem ser inscritas e onde devem ser imputadas todas as dotações e despesas efetuadas neste âmbito".

A medida 095, intitulada "Contingência covid 2019 - prevenção, contenção, mitigação e tratamento" destina-se às "despesas diretamente decorrentes, no domínio da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica".

Já a medida 096, com o nome de "Contingência COVID 2019 -- garantir normalidade", orienta-se para "despesas indiretamente decorrentes dos constrangimentos causados pela pandemia e que se relacionem com a reposição da normalidade administrativa do funcionamento das instituições".

"Uma vez que estas medidas não foram previstas no Orçamento do Estado para 2020, deverão as entidades realizar as alterações orçamentais (receita e despesa) que forem necessárias à inscrição das mesmas e à cobertura de despesas relacionadas com a covid-19", pode ler-se na circular da DGO.

As despesas relacionadas com a covid-19, no âmbito do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março, visando a "obtenção de decisões num espaço curto de tempo, definindo prazos a partir dos quais ocorre o deferimento tácito ou diferentes competências para autorizar os atos em causa, designadamente, os relativos a pedidos de autorização de despesas plurianuais", devem ser devidamente sinalizadas com a expressão "Contingência COVID-2019".

Para além da expressão, devem conter uma "fundamentação de facto e que explicite concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento; ou de reposição da normalidade, para a qual a despesa em causa pretende contribuir", e ainda a "indicação da norma legal que lhe subjaz", no âmbito do Decreto-Lei 10-A/2020.

A DGO indica ainda que "as alterações orçamentais a realizar por gestão flexível devem procurar encontrar contrapartida nas rubricas onde ainda não existam compromissos já conhecidos pelas entidades e aos quais estejam vinculados", e ficam isentas do cativo adicional.

"Qualquer alteração orçamental que vise a realização de despesas neste âmbito, ainda que não careça de decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças e independentemente da entidade com competência para a autorizar ser o membro do Governo da área setorial ou o dirigente ou órgão máximo, deve ser de imediato comunicada à DGO, através dos Serviços Online/Comunicação", determina ainda a Direção-Geral do Orçamento.

Relativamente à aprovação de encargos plurianuais, passa a incluir as tipologias D e E, associadas às medidas 095 e 096, respetivamente, e no caso da tipologia D, a entidade coordenadora do programa orçamental está dispensada da emissão de parecer, sendo os processos remetidos pela entidade ao membro do Governo setorial que, após autorização, os remete às Finanças através da DGO.

"Às entidades coordenadoras dos programas, tendo presente o seu dever genérico de colaboração com o Ministério das Finanças, cabe informar a DGO, com a maior tempestividade possível, sobre os processos submetidos para decisão do membro do Governo da área das Finanças", indica ainda a Direção-Geral.

Recomenda-se igualmente que as entidades públicas efetuem os pagamentos devidos a terceiros "no mais curto prazo possível", podendo, para maior celeridade, "as entidades realizar os Pedidos de Libertação de Créditos excecionais que sejam tidos por convenientes, além do Pedido normal que ocorre no início de cada mês".

 

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