A nova regra está prevista no decreto-lei 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19 que foi publicado na sexta-feira e produz efeitos desde domingo.
De acordo com o diploma, "as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa (...) continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado (...) desde que retomem a atividade no prazo de oito dias".
O decreto-lei estabelece ainda que o incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa, que corresponde a 635 euros por trabalhador, "é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso".
Fica também definido que, ao contrário do 'lay-off' previsto no Código do Trabalho, as empresas em regime de 'lay-off' simplificado podem renovar contratos de trabalho.
"Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (...) não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos", lê-se no decreto-lei.
O decreto-lei foi publicado em Diário da República em 01 de maio, após a publicação dos diplomas que declaram a situação de calamidade e estabelecem o levantamento das medidas de confinamento, no âmbito do combate à pandemia da covid-19.
O número de empresas que pediram para aderir ao 'lay-off' simplificado atingiu hoje os 102.489, correspondente a um universo potencial de 1.258.938, segundo dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que apresenta estatísticas desde 31 de março.
O 'lay-off' simplificado é uma das medidas de resposta à crise provocada pela pandemia da covid-19.
Os trabalhadores têm direito a receber dois terços da sua remuneração normal ilíquida com limites mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo o valor financiado em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa.
Podem ter acesso as empresas em situação de crise empresarial comprovada devido ao encerramento total ou parcial por determinação legislativa ou administrativa, ou devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
Também podem aderir ao apoio as empresas com quebra de pelo menos 40% da faturação nos 30 dias anteriores, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.