"O artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020", pode ler-se na lei que altera a legislação anterior, de 07 de maio, e que previa a isenção até 31 de julho.
De acordo com o artigo 2.º referido, "estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens" que se destinem à "distribuição gratuita (...) às pessoas afetadas pelo surto de covid-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a covid-19", bem como ao "tratamento das pessoas afetadas pelo surto de covid-19 ou na sua prevenção", pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais.
Também estão isentos "os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais", bem como "outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à covid-19", ou ainda "entidades com fins caritativos ou filantrópicos" devidamente aprovadas.
De acordo com o anexo, estão em causa dispositivos médicos como respiradores e ventiladores, e outros itens hospitalares e médicos como monitores, bombas, tubos, capacetes, máscaras, sistemas de sucção, humidificadores, laringoscópios ou estações de monitorização.