O decreto-lei sobre o desfasamento dos horários de entrada e saída nos locais de trabalho foi publicado na semana passada e tem como objetivo conter a propagação do novo coronavírus nas empresas. O Governo preparou um explicador com 10 perguntas e respostas sobre o tema:
1. O que está em causa? Está em causa a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio de trabalhadores.
2. Onde se aplica? Aplica-se nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, identificadas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros, que são atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
3. A quem se aplica? Aplica-se a empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
4. Como se aplica? A organização das horas de entrada e saída dos locais de trabalho deve ocorrer de forma desfasada, garantindo-se intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
5. Que outras medidas estão em causa? Além da organização desfasada dos horários de trabalho, são adotadas medidas técnicas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como por exemplo:
- Criar equipas estáveis, de modo a que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
- Alternar as pausas para descanso entre equipas ou departamentos;
- Promover o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita;
- Utilizar equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
6. Como se processa a organização desfasada dos horários e a implementação das medidas de proteção dos trabalhadores? A organização desfasada dos horários e as medidas referidas na resposta anterior são da responsabilidade do empregador, que está obrigado a consultar previamente os trabalhadores.
7. Quais os limites à organização desfasada dos horários? A organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador nem implicar a alteração de limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa. A alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias e mantém-se estável por períodos mínimos de uma semana.
8. O que é considerado como prejuízo sério ao trabalhador?É prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente:
- A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
- A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
9. Em que situações os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais? Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais nas seguintes situações:
- No caso de os trabalhadores terem a seu cargo menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica
- ;No caso de trabalhadora grávida, puérpera e lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.
10. Até quando se aplica a obrigatoriedade de desfasamento de horários? Este regime aplica-se até 31 de março de 2021.