O Conselho de Ministros aprovou, esta quinta-feira, o diploma que adequa a fórmula de cálculo do subsídio de desemprego tendo em conta a redução do prazo de garantia no acesso a este apoio prevista no Orçamento do Estado Suplementar.
O decreto-lei aprovado e que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia, determina ainda a suspensão temporária do dever de exclusividade.
"O diploma permite a concretização da redução dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade prevista no Orçamento Suplementar, e suspende o regime de exclusividade nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego", precisa o comunicado do Conselho de Ministros.
As regras que regulam o subsídio de desemprego exigem um prazo de garantia (ou seja, de um período de descontos) de 360 dias para se poder beneficiar deste apoio, mas no OE Suplementar este prazo passou para um mínimo de 180 dias.
"Têm direito ao subsídio desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego", e que tenham ficado sem trabalho no período em que vigoraram os estados de emergência e de situação de calamidade.
Esta redução do prazo de garantia vigora até dezembro de 2020, "transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego", sendo que esta transição é feita sem condição de recursos.
A medida que reduz o prazo de garantia no acesso ao subsídio de desemprego contempla também os trabalhadores independentes que concentram numa empresa mais de 50% da atividade, e que, por esse motivo, entram na classificação de economicamente dependentes.
"Têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou estado de calamidade pública".
O Governo aprovou também hoje a versão final do diploma que altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos na atribuição do apoio e definindo a criação de um mecanismo simplificado que dispense o pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.