Constitucional: Imposto de selo retroativo a fundos de pensões é ilegal

O Tribunal Constitucional, num acórdão hoje publicado, confirma a ilegalidade de uma norma do Orçamento do Estado para 2016 que permitiu ao Fisco cobrar retroativamente imposto do selo às comissões de gestão cobradas pelas gestoras de fundos de pensões.

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Lusa
25/01/2021 15:17 ‧ 25/01/2021 por Lusa

Economia

Tribunal Constitucional

"Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma [...] [que] determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma [...] do Código do Imposto do Selo [...] segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos", lê-se no acórdão hoje publicado, datado de finais de dezembro.

Já em 2017, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) apreciou aquela norma do OE2016, a pedido de uma sociedade gestora de fundos de pensões, e decidiu anular a liquidação de 30 mil euros de imposto de selo, que tinha sido emitida pela Autoridade Tributária (AT) na sequência de uma inspeção tributária de verificação do enquadramento fiscal das comissões de gestão dos fundos de pensões em sede de Imposto de Selo (IS), e julgar procedente o pedido de indemnização por garantias indevidamente prestadas.

Em causa, esteve a interpretação do Código do Imposto do Selo conjugada com a norma da lei do OE2016, segundo a qual não são abrangidas pela isenção do imposto do selo prevista as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos, e podendo aplicar-se nos anos anteriores a 2016, o que levantou problemas de ser compatível com a proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estabelecida na Constituição.

O princípio constitucional da proibição de aplicação da lei fiscal nova a factos ocorridos no âmbito da vigência fiscal da lei antiga (retroatividade da lei fiscal) foi invocado pelo CAAD, mas o Tribunal Constitucional, no acórdão hoje publicado, defende que, no caso da norma do OE2016, "nem sequer é necessário discutir se a proibição constitucional de leis interpretativas em matéria fiscal é [...] absoluta", podendo tal questão ser deixada em aberto, "uma vez que é muito reduzido o número de decisões de tribunais superiores ou de tribunais arbitrais tomadas antes da entrada em vigor" daquela norma da lei do OE2016.

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