Constitucional considera conforme limite na dedução de prejuízos fiscais

O Tribunal Constitucional, num acórdão hoje publicado, decidiu não julgar inconstitucional a norma de um artigo do código do IRC que em 2012 limitou o reporte de prejuízos fiscais, contrariando o entendimento do tribunal arbitral que apreciou o caso.

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Lusa
18/02/2022 16:13 ‧ 18/02/2022 por Lusa

Economia

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No acórdão, datado de 20 de janeiro, os juízes do Tribunal Constitucional (TC) decidem "não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais (...) a 75% do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do mesmo diploma".

Além disso foi também decidido "não julgar inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro [Orçamento do Estado para 2012] , na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor".

Na origem desta decisão do Tribunal Constitucional, para onde o Ministério Público recorreu, está o caso de uma sociedade que requereu a constituição de um tribunal arbitral coletivo para contestar a liquidação adicional de IRC (no valor de 729,6 mil euros), relativo ao exercício de 2013.

O contribuinte veria o tribunal arbitral dar-lhe razão, ao decidir "declarar a ilegalidade dos atos de liquidação de IRC e de juros compensatórios relativos ao exercício de 2013" e ao "julgar procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de uma indemnização à requerente por prejuízos decorrentes da prestação de garantia indevida".

Contestava-se nomeadamente o facto de a alteração ao referido artigo do Código do IRC ter vindo criar uma limitação (de 75%) na dedutibilidade dos prejuízos e uma norma transitória constante no OE2012 que determinava que a nova redação "é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data".

Na análise do caso, os juízes do TC concluíram, no entanto, que "não se observa uma alteração radical da Lei que tivesse modificado substancialmente o quadro fiscal de reporte de prejuízos", assim como "não se observa que existissem expectativas juridicamente atendíveis do sujeito passivo de que a alteração legislativa não se verificasse".

"Não se observa que o sujeito afetado tenha empenhado recursos próprios sob essas legítimas expectativas, sofrendo uma situação de dano irreversível por força da alteração legislativa" e "não se afigura que a alteração se mostre infundada ou como uma lesão desproporcionada de interesses particulares, também face às razões de interesse público que a determinaram", lê-se no acórdão.

Neste contexto, conclui-se que "a alteração legal e o seu regime de entrada em vigor (retrospetivo) não entrou em rutura, em nenhuma dimensão equacionável, com o princípio do Estado de Direito democrático constitucionalmente recenseado ou com o princípio da segurança jurídica e de tutela da confiança que dele dimana (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa)".

Na apreciação que fazem do caso, os juízes do Palácio Ratton assinalam que a alteração ao CIRC, produzida através do OE2012, veio criar um teto ao reporte dos prejuízos fiscais (que até aí não existia), mas que, em contrapartida, também aumentou de quatro para cinco anos o período em que esse reporte é possível.

Além disso, notam ainda os juízes do TC, o OE2012 surgiu "num cenário de grande esforço financeiro do país", durante o qual foram impostas medidas de redução de despesa e de adequação de receita que levaram mesmo, relembram, "à redução de direitos retributivos 'prima facie' protegidos pelo princípio da proteção da confiança".

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