O Código do Trabalho, no art.º 244.º, n.º 1, determina que "O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador".
O falecimento de um familiar deverá ser interpretado com um facto impeditivo de prestar trabalho que não é imputável ao próprio trabalhador, uma vez que não depende da vontade do trabalhador, adiando ou suspendendo o gozo de férias.
Os dias de suspensão dependem do grau de parentesco por exemplo 20 dias consecutivos pela morte de filhos, 5 dias pelos pais ou 2 dias pelos irmãos.
O fundamento do adiamento ou suspensão do gozo de férias em função do falecimento de um familiar reside na circunstância de as férias refletirem um direito do trabalhador ao descanso e recuperação física.
No caso de falecimento de um familiar o trabalhador não se encontra efetivamente a descansar, pelo que se justifica o adiamento ou suspensão do gozo de férias, com vista a que em data posterior esse direito do trabalhador seja assegurado.
Preste atenção, o adiamento ou suspensão do gozo de férias em caso de falecimento de familiar não é automático, pelo que depende de comunicação e prova do referido falecimento à entidade empregadora.
Findo o impedimento, isto é, terminada a ausência justificada do trabalhador por motivo de falecimento de um familiar, este gozará o remanescente do período de férias marcado e entretanto suspenso.
As férias não gozadas, em função do seu adiamento ou suspensão, serão marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador, ou, na falta de consenso, pelo empregador.
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Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.