As prestações compensatórias são valores em dinheiro pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, "no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos", explica a Segurança Social.
Quem tem direito às prestações compensatórias?
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE'S), desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.
Quem não tem direito às prestações compensatórias?
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
Como e onde pedir?
As prestações compensatórias podem ser pedidas:
- Online, através da Segurança Social Direta;
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.
Se pedir online, através da Segurança Social Direta, "não necessita de preencher formulários, exceto nos casos em que não concorde com o valor apresentado", pode ler-se num guia sobre o tema. O requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias, que deve ser confirmado pelo empregador, pode ser consultado aqui.
Até quando se pode pedir?
O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:
- De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador;
- Da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.
Quanto se recebe?
- Recebe 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve doente e a receber subsídio de doença;
- Recebe 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença no âmbito da parentalidade e a receber subsídios no âmbito da parentalidade.
Mais informações sobre este tema aqui.
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