Compensação pelo subsídio de férias e Natal: Quem recebe e como pedir?

Saiba ainda até quando pode solicitar esta prestação e qual o valor a receber.

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Notícias ao Minuto
18/01/2023 09:37 ‧ 18/01/2023 por Notícias ao Minuto

Economia

Segurança Social

As prestações compensatórias são valores em dinheiro pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, "no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos", explica a Segurança Social.

Quem tem direito às prestações compensatórias?

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE'S), desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.

Quem não tem direito às prestações compensatórias?

  • Trabalhadores independentes;
  • Beneficiários do seguro social voluntário;
  • Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.

Como e onde pedir?

As prestações compensatórias podem ser pedidas:

  • Online, através da Segurança Social Direta;
  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
  • Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.

Se pedir online, através da Segurança Social Direta, "não necessita de preencher formulários, exceto nos casos em que não concorde com o valor apresentado", pode ler-se num guia sobre o tema. O requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias, que deve ser confirmado pelo empregador, pode ser consultado aqui

Até quando se pode pedir?

O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador;
  • Da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Quanto se recebe? 

  • Recebe 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve doente e a receber subsídio de doença;
  • Recebe 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença no âmbito da parentalidade e a receber subsídios no âmbito da parentalidade.

Mais informações sobre este tema aqui

Leia Também: O que acha do site da Segurança Social? Responda a este questionário

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