Numa comunicação enviada em dezembro ao secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a provedora-adjunta, Estrela Chaby, considera que, face aos constrangimentos da pandemia, seria justo considerar também para as famílias medida semelhante à tomada para as pessoas coletivas, em que um regime extraordinário suspendeu a contagem de prazos para reinvestimento, com efeitos retroativos 01 de janeiro de 2020.
Entre as circunstâncias que podem justificar um alargamento do prazo para o reinvestimento, a provedora-adjunta aponta "as dificuldades registadas no funcionamento dos serviços públicos e na atividade de construção civil, em virtude da pandemia da covid-19, bem como o regime extraordinário entretanto estabelecido pelo legislador para as pessoas coletivas".
O benefício da não tributação de mais-valias em IRS apenas é concedido se o reinvestimento acontecer no prazo de 36 meses a contar da venda do primeiro imóvel, prazo cujo cumprimento "tem sido dificultado pelas contingências da pandemia, segundo as queixas recebidas", lembra a responsável.
Idêntico prazo consta do Código do IRC, tendo o legislador previsto a suspensão da sua contagem por dois anos.
A este respeito, a provedora-adjunta lembra que foram legalmente acautelados os efeitos da declaração de pandemia e respetivas contingências, "nomeadamente através de exceções à caducidade de prazos que ocorreram no decurso da mesma".
"No entanto, não existe ainda, em sede de IRS, um regime que contemple situações em que tais efeitos só são, por imperativo legal, integralmente identificáveis, verificáveis e invocáveis vários meses após o pico da crise pandémica, mas que derivam da mesma", recorda.
Na missiva enviada ao Governo, a provedora-adjunta diz que foram relatadas "inúmeras dificuldades na construção, como sejam a de identificação de empresas disponíveis para a execução das obras, de falta de mão de obra em geral decorrente de confinamentos e isolamentos, de problemas com a administração de parcos recursos por parte dos empreiteiros na gestão de várias obras em simultâneo e de gestão de equipas diversas de empresas diferentes".
Além disso, aponta igualmente os "impedimentos e constrangimentos no funcionamento e acesso aos serviços públicos em vários períodos dos anos de 2020 e 2021, que prejudicaram o cumprimento do prazo legal para o reinvestimento e comprometem, assim, a exclusão da tributação, medida que se situa no âmbito das que concorrem para a proteção do direito constitucionalmente consagrado a uma habitação condigna".
A provedora-adjunta lembra que, segundo a Autoridade Tributária, o incumprimento do prazo de reinvestimento previsto na referida norma do Código do IRS "determinará, sempre, a perda do benefício da exclusão de tributação, ainda que esse incumprimento tenha sido motivado por circunstâncias relacionadas com a covid-19".
Sublinha também que, no que toca às pessoas coletivas, o artigo 6.º da Lei nº 21/2021, de 20 de abril, veio determinar, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2020, que "fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento" e insiste que "nada de semelhante se dispôs, até este momento, para as pessoas singulares".
Avisa ainda sobre o "potencial aumento da conflitualidade nas justiças administrativa e judicial, sobre uma questão que se afigura injusta por si própria e por comparação com o regime extraordinário previsto para as pessoas coletivas" e pergunta ao Governo se pondera a hipótese de, em relação às pessoas singulares, suspender igualmente por dois anos o prazo previsto para o reinvestimento.
"Naturalmente, teremos por bem-vinda a adoção de qualquer outra solução que se revele também justa e porventura mais eficaz para a resolução do assunto", escreve Estrela Chaby.
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