Promulgado regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência

Em causa está um decreto-lei aprovado pelo Governo no início do mês e que, conforme o comunicado do Conselho de Ministros, definia "os respetivos termos e condições de acesso" a este regime.

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Ema Gil Pires com Lusa
24/02/2023 18:31 ‧ 24/02/2023 por Ema Gil Pires com Lusa

Economia

Presidente da República

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta sexta-feira o diploma do Governo que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

"O Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência", lê-se na nota que acaba de ser publicada no site da Presidência da República.

Em causa está um decreto-lei aprovado pelo Governo no início do mês e que, conforme o comunicado do Conselho de Ministros, definia "os respetivos termos e condições de acesso" a este regime.

Segundo informou, na altura, o Executivo socialista, foi assim "criado um regime de proteção social mais favorável para as pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade".

Como explicou o mesmo comunicado, "o acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando de um ponto de vista subjetivo os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho".

Recorde-se, sobre este tema, que a lei que antecipa a idade de pensão de velhice para pessoas com incapacidade de 80% ou mais foi publicada no início do ano passado.

Resultante de uma proposta legislativa de substituição do PS a projetos do BE, PCP, PEV e PAN, a lei cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

"Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização [de 0,5% por cada mês ou 6% por ano] por antecipação da idade normal de reforma", lê-se na lei publicada em Diário da República.

Leia Também: Há acordo. Reformados bancários recebem meia pensão nos próximos meses

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