"Durante o ano de 2023, excecionalmente e com o limite de 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º2 do artigo 7.º da portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º1 do artigo 7.º daquela portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis", lê-se numa portaria, assinada pela secretária de Estado das Pescas, Teresa Coelho.
O n.º 2 do artigo 7.º do diploma em causa determinava a permissão da pesca acessória de espécies diferentes das referidas no n.º1, até ao limite de 20%, "em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo por viagem".
A mesma portaria estipulava que a pesca com redes de cerco é dirigida à captura de pequenos pelágicos, nomeadamente, sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirão e carapau.
O Governo lembrou, na portaria hoje publicada, que, desde 2016, são estabelecidos regimes excecionais que permitem que determinadas embarcações para o cerco possam descarregar, em cada viagem, num limite de 20 por ano, outras espécies, que não as "espécies-alvo".
Por ano, beneficiaram deste regime cerca de 15 embarcações, num total de 100 descargas, "indiciando tratar-se de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais".
A portaria entra em vigor esta sexta-feira e produz efeitos a 01 de janeiro.
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