Afinal, como se pagam as horas extra, fins de semana e feriados?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

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Notícias ao Minuto
01/09/2023 08:00 ‧ 01/09/2023 por Notícias ao Minuto

Economia

Trabalho e impostos (des)complicados

"Os trabalhadores têm direito a ser remunerados pelo trabalho suplementar prestado. É considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, isto é, para além do número de horas contratualmente estabelecido com a entidade empregadora. 

O montante pelo pagamento das referidas horas extraordinárias efetivamente  trabalhadas acrescerá ao valor da retribuição mensal

Horas Extraordinárias

O valor a receber pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas será diferente conquanto o trabalho suplementar seja prestado em dia útil ou de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado e até um limite de 100 horas por ano. 

Assim: 

  • Pelo trabalhado extraordinário prestado em dia útil o trabalhador terá direito a receber um acréscimo à retribuição normal de 25% pela primeira hora, ou sua fração e 37,5% pela hora ou frações seguintes; 
  • O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso ou feriado, será pago como um acréscimo à retribuição normal de 50% por cada hora ou sua fração. 

Imaginando a situação na qual a retribuição mensal corresponde ao pagamento de um valor de 5,00€/Hora, o trabalhador que faça horas extraordinárias terá direito a receber os seguintes valores: 

Dia de Semana: 

  • 1.ª hora extraordinária trabalhada é paga no valor de 6,25€ (5,00€ + 1,25€ correspondente a 25% da remuneração/hora); 
  • 2.ª hora extraordinária trabalhada é paga no valor de 6,88€ (5,00€ + 1,88€ correspondente a 37,5% da remuneração/hora). 

Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou feriado:

  • As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com um acrescido de 50%, pelo que será remunerado no valor hora de 7,50€ (5,00€ + 2,50€ correspondente a 50% da remuneração/hora). 

A partir das 100 horas anuais de trabalho suplementar prestado a compensação passa a ser acrescida do seu dobro. 

Assim: 

  • Pelo trabalhado extraordinário prestado em dia útil o trabalhador terá direito a  receber um acréscimo à retribuição normal de 50% pela primeira hora ou sua fração e 75% pela hora ou frações seguintes; 
  • O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso ou feriado, será pago como um acréscimo à retribuição normal de 100% por cada hora ou sua fração. 

Mas atenção, a entidade empregadora deverá fazer um registo do trabalho suplementar prestado e obedecer a diversas regras, das quais destacamos os limites de prestação de trabalho suplementar por cada trabalhador, conforme previstos na legislação laboral, nomeadamente: 

  • Microempresa ou pequena empresa: 175 horas/ano; 
  • Média ou grande empresa: 150 horas/ano; 
  • 2 horas num dia útil; 
  • Número de horas correspondentes ao horário normal de trabalho diário, quando o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso ou feriado."

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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