"Com a aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de julho (alteração ao Orçamento do Estado para 2005 - Orçamento retificativo), os donativos em dinheiro passaram a estar sujeitos a imposto. Assim, a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias. No entanto, a alínea d) do n.º 5 do referido artigo exclui a sujeição a tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efetuados conforme os usos sociais, até ao montante de €500 euros, isto é, só serão objeto de tributação montantes superiores a €500.
Contudo, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Deste modo, a lei obriga a quem recebe o donativo ou a prenda, superior a €500, a apresentar uma declaração às Finanças, a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, deverá fazê-lo até ao fim do terceiro mês seguinte à doação, ou seja, nos termos do nº 3 do artigo 26º do CIS, “a participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial”.
Atualmente, caso o beneficiário opte por não declarar tem que ter em conta que a Autoridade Tributária poderá detetar esses montantes nomeadamente quando a doação é efetuada através de transferência bancária e, nesta situação, mesmo que não haja lugar ao imposto por se encontrar numa das situações isentas (as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes) poderá haver lugar ao pagamento de coima de €150,00 a €3.750,00, uma vez que, de acordo com o nº 1, do artigo 116º do Regime Geral de Infrações Tributárias, relativamente à falta ou atraso nas declarações, refere que “a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respetiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3.750.”
Contudo, face à proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada pelo PS, poderá ser aditada uma alínea g) ao artigo 1º nº 5 “Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
(...)
g) Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de (euro) 5000;”.
Assim, caso o Orçamento do Estado para 2024 seja aprovado [como se verificou, aliás, na quarta-feira], os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de €5.000,00 estão isentos de imposto (como aliás já estavam por força da alínea e) do artigo 6.º do CIS), sendo que a novidade é a questão da declaração da doação ser agora obrigatória só a partir dos €5.000,00 e já não dos €500,00."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.