Antes de mais, o subsídio de alimentação é uma prestação diária que tem direta relação com a efetiva prestação de trabalho, sendo que não integra os subsídios e não é pago no caso de faltas justificadas com perda de retribuição, lembra a DECO Proteste.
"Esta prestação não é obrigatória, podendo, em certos casos, ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, em estabelecimentos de ensino ou em empresas que possuem um refeitório próprio)", adianta a organização de defesa do consumidor.
A DECO Proteste reuniu quatro questões sobre o subsídio de alimentação, que ajudam a esclarecer algumas dúvidas. Fique a par:
1. Qual a diferença entre receber em cartão e no ordenado?
"As entidades empregadoras podem pagar o subsídio em numerário ou em cartão. Se o fizerem em numerário, o mesmo está sujeito a tributação caso ultrapasse o valor atual de 6 euros (em vigor desde 18 de abril de 2023). Este valor é definido para os trabalhadores da função pública e utilizado como critério para os trabalhadores do setor privado.
Se for pago em cartão, o montante sobe para 9,60 euros e estará isento de tributação caso não ultrapasse esse limite.
O subsídio de alimentação pago em cartão não pode ser trocado por numerário e só pode ser utilizado em restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos aderentes."
2. Há limite do valor submetido a impostos?
"Se for pago em dinheiro, está isento de IRS se não ultrapassar os 6 euros. Está também isento de IRS se for pago em cartão e não exceder os 9,60 euros."
3. Há um valor mínimo a pagar?
"Apesar de não estar fixado, o valor mínimo de referência adotado pode ser (desde abril de 2023) de 6 euros."
4. As empresas são obrigadas a atualizar o valor este ano?
"Não há obrigação legal de atualização — a não ser no âmbito dos trabalhadores da função pública —, embora a prática demonstre que a maior parte das entidades empregadoras privadas utilize a referência para o setor público procedendo à respetiva atualização."
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