A partir de que horas é considerado trabalho noturno? E quanto se recebe?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

Notícia

© Shutterstock

Notícias ao Minuto
02/02/2024 07:31 ‧ 02/02/2024 por Notícias ao Minuto

Economia

Trabalho e impostos (des)complicados

"A prestação de trabalho em regime diurno ou noturno são duas realidades bastantes distintas e com especificidades próprias

O trabalho noturno, considerado mais exigente tanto do ponta de vista físico, como psicológico e até mesmo afetivo, dado que é realizado num período normalmente associado ao repouso e à dedicação à família, merece reconhecimento pelo legislador, tornando adequado que este tipo de trabalho seja mais bem remunerado

O art.º 223.º, n.º 1 do Código do Trabalho, determina que é '…trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas'. 

Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, nos termos do art.º 223.º nº 2 do Código do Trabalho, sem prejuízo do que possa ser regulado por IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).

O legislador, sensível à realidade e exigências do trabalhador noturno, estabeleceu que este tipo de trabalho é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia

Porém, a regra geral pode ser alterada por IRCT, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador, prevendo a não majoração de 25% do trabalho prestado em horário noturno, mediante a redução equivalente do período normal de trabalho ou o aumento fixo da retribuição base. 

Existem situações nas quais o trabalhador não beneficia de acréscimo de 25% da retribuição pela prestação de trabalho noturno, designadamente quando exerça atividade exclusiva ou predominantemente durante o período noturno; quando exerça atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; e quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância do trabalho dever ser prestado em período noturno."

_________________________________________________________________________________________________

A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

Partilhe a notícia

Produto do ano 2024

Descarregue a nossa App gratuita

Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.

* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com
App androidApp iOS

Recomendados para si

Leia também

Últimas notícias


Newsletter

Receba os principais destaques todos os dias no seu email.

Mais lidas