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Horas extra? Quais os limites, como as calcular (e o 'valor' do descanso)

"As horas suplementares começam a contar após o horário de trabalho normal" e só há três casos em que as empresas podem pedi-las: "acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador", "por motivos de força maior" e "para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade".

Horas extra? Quais os limites, como as calcular (e o 'valor' do descanso)
Notícias ao Minuto

07:36 - 29/06/24 por Notícias ao Minuto

Economia Trabalho

Se trabalha numa empresa por conta de outrem, saiba que a DECO PROTeste fez um 'manual' que pode ser seu aliado no entendimento da questão das horas extraordinárias. Para começar, fique a par que o "trabalho suplementar é válido em casos excecionais e por períodos limitados: o trabalhador deve ser compensado em tempo e dinheiro." Mas expliquemos. 

A Associação começa por deixar bem claro que "grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano, por exemplo, não são obrigados a fazer horas extra". Já "durante o tempo em que durar a amamentação, as trabalhadoras poderão recusar-se a prestar trabalho suplementar se tal se mostrar incompatível com a sua saúde ou com a saúde da criança". 

Esta prestação de trabalho suplementar não se aplica ainda a trabalhadores menores, ou a quem tiver "deficiência ou doença crónica". Os trabalhadores cuidadores ficam também 'de fora', enquanto "durar a necessidade de assistência". 

Quantas horas de descanso entre dois dias de trabalho?

De acordo com o que avança a DECO PROTeste, "entre dois dias de trabalho, é obrigatório descansar 11 horas". Contudo, há exceções a esta 'regra', que se aplicam - entre outros - a estes casos: 

  • Diretores ou administradores que estejam isentos de horário de trabalho;
  • Serviços de limpeza, segurança e vigilância quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com o fundamento na natureza da atividade;
  • Profissionais de saúde, aeroportos, imprensa, bombeiros e piquetes de gás, água e luz;
  • Situações de emergência em que possa ser exigida a prestação de trabalho suplementar.

Mas há mais: O "descanso semanal é gozado ao fim de semana, com o domingo obrigatório" - também aqui com exceções: 

  • Atividades de vigilância ou limpeza;
  • Exposições e feiras;
  • Comércio e outros estabelecimentos abertos ao público;
  • Empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Quando a empresa esteja obrigada a encerrar em dia que não corresponda a domingo;
  • Quando exista atividade a desenvolver em dia de descanso dos restantes trabalhadores. 

E durante as horas de trabalho? Como se 'tratam' as pausas? 

Durante o período de trabalho, deve haver "intervalos de uma ou duas horas e parar ao fim de cinco horas seguidas". "Estas podem subir para seis, se o período de trabalho diário for superior a dez horas ou, quando previsto por regulamentação coletiva, a duração do intervalo for alterada ou houver outras pausas", explica a Associação. 

Quem tenha isenção de horário de trabalho "estará sujeito a regras diferentes, podendo trabalhar mais horas seguidas, desde que isso esteja definido nas condições da isenção".

Limites das horas extraordinárias. O que saber? 

"As horas suplementares começam a contar após o horário de trabalho normal" e só há três casos em que as empresas podem pedi-las: "acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador", "por motivos de força maior" e "para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade".

Por regra, frisa a DECO PROTeste, "o trabalhador deve atender ao pedido da empresa, mas pode pedir dispensa se apresentar motivos que o justifiquem". Por exemplo, "haver risco para a sua saúde ou ter de assistir a familiares". 

Cada trabalhador "pode fazer até duas horas extra diárias ou o número de horas normal em dia de descanso". "O limite anual é de 150 (empresas com, pelo menos, 50 funcionários) ou 175 horas (empresas com menos de 50 trabalhadores). Pode chegar a 200 horas anuais se constar de um instrumento de regulamentação coletiva", explica ainda a Associação. 

O trabalho suplementar "em dia útil, feriado ou de descanso complementar (normalmente, o sábado) não dá direito a descanso extra equivalente, a não ser que impeça o descanso diário", é vincado, acrescentando-se que "o trabalho em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) origina descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes". 

Cabe à entidade empregadora criar e manter atualizado o registo de horas de trabalho suplementar.

E como calcular as horas extra? 

"O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente, consoante os dias em que é prestado", mas a DECO PROTeste dá um exemplo de um cálculo para 12 horas suplementares num mês, com salário de 1.000 euros e horário de trabalho normal de 40 horas semanais:

  1. Valor de uma hora de trabalho normal: 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal)
  2. Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25%
  3. Horas seguintes: 1 hora + 37,5%
  4. Valor da hora extra em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo) ou complementar (em regra, o sábado) ou feriado: 1 hora + 50%

Em 2024, até às cem horas de trabalho suplementar o valor é de:

  • Na primeira hora ou fração, em dia útil, 25%;
  • Na hora ou fração seguinte, em dia útil, 37,50%;
  • Caso se trate de dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, 50% por cada hora ou fração.

A partir da centésima primeira hora, os valores são os seguintes:

  • Na primeira hora ou fração, em dia útil, 50%;
  • Na hora ou fração seguinte, em dia útil, 75%;
  • Caso se trate de dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado, 100% por cada hora ou fração.

Leia Também: SNS pagou mais 12,7% por horas extraordinárias em 2023

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